1 – INTRODUÇÃO
No dia 27 de julho de 2018, Olavo de Carvalho publicou um vídeo na plataforma Youtube com uma chamada bombástica: “MENSAGEM URGENTE DE OLAVO DE CARVALHO – RONALD DWORKIN, O GURU DO ATIVISMO JUDICIAL”[1]. No vídeo, com mais de quatro mil visualizações, Olavo faz acusações duras contra o jusfilósofo norte-americano Ronald Dworkin e sua teoria do Direito. O vídeo chamou a atenção de Lênio Streck (LS), aclamado professor de Direito Constitucional, pós-doutor em Direito e prolífico escritor, autor de diversos livros e artigos jurídicos. Discordando completamente de Olavo, escreveu e publicou um artigo em resposta, com um título não menos bombástico: “Olavo de Carvalho faz leitura absolutamente errada de Ronald Dworkin”[2].
Neste artigo, apresento minha opinião. Sugiro, caso alguém se interesse pelo que segue nas páginas vindouras, que primeiramente assista a aula de Olavo e posteriormente leia o artigo de LS. Caso o meu aparte tenha algum fundamento digno de nota, acredito que será melhor compreendido se preliminarmente o leitor tiver em mente o que disseram aqueles dois escritores.
2 – IDENTIFICANDO A QUESTÃO CENTRAL
Ao longo de seu artigo, LS destila uma série de ironias contra Olavo e até seus alunos, a respeito dos mais variados assuntos: do pós-modernismo de Wittgenstein e guerra cultural de Antônio Gramsci, até a mensalidade do Curso de Filosofia de Olavo e o seu conceito de Direito Positivo e Direito Natural. Afirma que ao contrário de Felipe Martins – assessor do presidente e aluno de Olavo – não acredita que “o feminismo seja um instrumento de poder da esquerda”. Já no final de seu texto, de forma evasiva, parece contestar a alegação de que Dworkin é um defensor do aborto.
É verdade que, em seu vídeo, Olavo discorre sobre assuntos variados para só então chegar ao tema principal. Em meio a essa saraivada de ambos os lados, é preciso esforçar-se para não perder o foco central da discussão: a afirmação de Olavo de que Dworkin é um teórico progressista do Direito, instigador do ativismo judicial de esquerda e, neste aspecto, principal inspiração do Supremo Tribunal Federal brasileiro[3]. Foi esta a razão pela qual publicou o vídeo na plataforma Youtube, em forma de alerta, cujo título já é uma acusação contra Dworkin. Concentraremos nossa análise nesta questão.
O artigo de LS é dividido em quatro tópicos. O primeiro destina-se a tecer alguns comentários irônicos a respeito de Olavo de Carvalho: comenta-se jocosamente o fato de que este não possuía titulação acadêmica e citam-se frases supostamente polêmicas de seus alunos e admiradores, entre eles o Ministro da Educação, um chanceler e um assessor internacional do Presidente da República. Somente no penúltimo parágrafo esclarece que o objetivo do artigo é analisar a aula 432 do Curso Online de Filosofia (COF), disponibilizada de forma aberta na plataforma Youtube. O segundo tópico apresenta uma refutação a uma interpretação supostamente equivocada de Olavo a respeito da obra de Ronald Dworkin analisada na aula 432 do COF: no caso, “Religion Without God”, publicada no Brasil sob o título de “Religião sem Deus” pela editora Martins Fontes[4]. O interesse em analisar referida aula é justificado da seguinte forma:
Somos críticos ferrenhos do ativismo judicial e, por isso, tal “aula” nos diz respeito. Haveria em Olavo um aliado? Porém, ao colocar a culpa na conta de Dworkin, logo vimos que algum jurista mal informado havia informado mal a Olavo, um não jurista. Ao que parece, se Olavo estudou Dworkin, assim o fez lendo alguns autores brasileiros que cometem erros muito parecidos ao que vamos relatar.[5]
Daqui podemos então extrair que Lenio Streck: (1) apresenta-se como crítico ferrenho do ativismo judicial; (2) entende que colocar a culpa do ativismo judicial do STF em Dworkin é um erro de “jurista mal informado”.
É uma posição, digamos, extravagante. Uma vez que Dworkin defende expressamente, como veremos adiante, um ativismo judicial de esquerda, somos levados à curiosa conclusão de que LS talvez se considere um jurista mais bem informado sobre Dworkin do que o próprio Dworkin.
3 – A OBRA DE DWORKIN ANALISADA POR OLAVO: “RELIGIÃO SEM DEUS”
LS resume a obra de Dworkin analisada por Olavo da seguinte forma:
[na referida obra] Dworkin defende as teses de que
- (i) há uma objetividade no valor e que o universo e a vida humana têm valor intrínseco. Nesse sentido,
- (ii) teístas e ateístas podem compartilhar um comprometimento fundamental que, porque anterior à crença em Deus, transcende suas diferenças; razão pela qual
- (iii) a liberdade religiosa é derivada do direito à independência ética, e não de uma crença em Deus tout court.[6]
Segue-se então dois parágrafos em que LS repete um resumo do livro de Dworkin tal como apresentado por Olavo. Assim, de acordo com a tese de Dworkin “o compromisso com a realidade independente do valor é anterior à crença em Deus e, portanto, disponível também a ateístas, de modo que (i) ateístas podem também ser religiosos e (ii) a religião como tal não exige, necessariamente, um Deus.”[7] Neste sentido, Dworkin sustenta que, juridicamente, o conceito de religião deve ser ampliado para que mesmo os ateus sejam protegidos pela garantia fundamental da liberdade religiosa, uma vez que, conquanto não acreditem na existência de um deus, possuem valores comuns com aqueles invocados por teístas. Um exemplo disso é a objeção de consciência para fins de dispensa do serviço militar.
Dworkin embasa essa posição citando decisão da Suprema Corte dos Estados Unidos em que tal entendimento foi adotado. De acordo ainda com Dworkin, até mesmo o “humanismo secular” está incluso na cláusula constitucional de liberdade religiosa. Neste ponto, LS afirma:
Segundo Olavo, Dworkin diz que a Suprema Corte assim decidiu com base na ideia segundo a qual “a existência de um deus pessoal não pode, por si própria, fazer diferença à verdade de valores religiosos”.
É assim que ele justifica a sentença da Suprema Corte”, diz Olavo, que segue dizendo que Dworkin “vira o negócio de cabeça pra baixo”.
O problema é que Dworkin jamais disse ter sido essa a razão de decidir da corte. Não é isso que ele fala no livro. Dworkin afirma, sim, que o valor é independente e anterior à existência de Deus; mas esse é um argumento dele, e ele não o atribui em nenhum momento à Suprema Corte. Os trechos estão separados por 20 páginas. O que Olavo diz é, simplesmente, falso. Quem “vira o negócio de cabeça pra baixo” não é Dworkin.[8]
Neste ponto, LS comete um erro de interpretação.
Não se trata de um erro a respeito da teoria de Ronald Dworkin, mas um claro erro de interpretação sobre o que Olavo sustenta no vídeo. Pois em nenhum momento Olavo afirma que Dworkin está imputando à Suprema Corte uma ratio decidendi diferente daquela realmente usada na decisão. Isto fica claro quando Olavo afirma – o que foi transcrito pelo próprio LS – que “é assim que ele justifica a sentença da Suprema Corte”. Ele quem? A quem Olavo se refere? Obviamente, refere-se a Dworkin. Ou seja: Olavo está sustentando que quem sugere esta razão de decidir é o próprio Dworkin, o qual se vale da decisão da Suprema Corte como argumento de autoridade para reforçar seu argumento. A afirmação de que Olavo estaria erroneamente acusando Dworkin de imputar falsamente esta razão de decidir à Suprema Corte não procede. Neste sentido observar aos 26”20’ do vídeo, quando Olavo deixa claro que vai explicar a justificativa da Suprema Corte para estender objeção de consciência a ateus, e depois vai comentar a justificativa oferecida anos depois por Dworkin. Mais uma vez: Olavo não está dizendo que Dworkin imputa essa razão de decidir à Suprema Corte.
Logo na sequência do vídeo, um minuto depois, encontramos o trecho da fala de Olavo a que LS se refere. Transcrevemos (grifos nossos):
27”: [Olavo lê Dworkin]: “Afirmo apenas que a existência de um Deus pessoal não pode fazer nenhuma diferença em relação à verdade de quaisquer valores religiosos”. Ou seja: Deus existir ou não existir é indiferente aos valores religiosos, os quais podem ser os mesmos no ateu e no crente. Então é assim que ele justifica a sentença da suprema corte. Mas foi isso que a Suprema Corte disse? Que não faz diferença? Não. Ela apenas achou que ela não tinha o direito de interferir na consciência individual. [27:30] Ou seja: ela agiu por prudência e por abstenção, não por esta afirmação aqui. Essa afirmação positiva, ela dá um salto imenso: não faz diferença você ter religião ou não ter, do ponto de vista dos valores. Então, os valores que você compartilha estão acima da religião. Ora, que valores são esses? São os valores da sociedade laica. Esses valores já estão acima da religião. [28”] Então note bem: a liberdade religiosa nos EUA começou quando o parlamento decidiu que não iria legislar sobre isso. Então não há lei sobre liberdade religiosa. ‘Nós não temos autoridade para nos meter nisso’. Do mesmo modo a liberdade de imprensa: ‘este congresso não legislará sobre liberdade de imprensa’. O Dworkin vira o negócio de cabeça para baixo. Diz: [28.30] não faz diferença sua religião porque nós estamos acima.”
Evidentemente, não há qualquer problema em Dworkin usar uma decisão da Suprema Corte para ilustrar seu posicionamento e ponderar sobre outras possíveis teses – não apreciadas na época pela Corte – para embasar a mesma conclusão ali exarada. Nem Olavo está questionando esse expediente.
O problema, apontado por Olavo, é uma consequência implícita da teoria de Dworkin e nada tem a ver com “juristas mal informados”. Bem pelo contrário. Esta percepção de Carvalho, como veremos, encontra ecos na crítica a Dworkin feita por ninguém menos que Roger Scruton, um dos mais importantes intelectuais britânicos do século XX.
No caso, Dworkin apresenta a decisão da Suprema Corte como uma espécie de argumento de autoridade, um exemplo advindo do mais alto escalão do poder judiciário norte-americano para reforçar sua tese. O objetivo de Dworkin é comprovar que a maximização do conceito de religião, para proteger até mesmo ateus, é teoricamente aceitável e juridicamente adequado. Aos olhos de Streck, Dworkin está genuinamente construindo um baluarte de direitos fundamentais, estendendo a garantia de liberdade de consciência – até então exclusiva de religiosos – também para ateus. Aos olhos de Olavo há aqui um problema: embora Dworkin cite a decisão da Suprema Corte como se fosse um exemplo perfeitamente alinhado com a sua tese maximizante do conceito de religião para fins de estender a liberdade individual, o fato é que a Suprema Corte jamais chegou ao ponto de concluir, como nos induz Dworkin, de que a crença em Deus é um excedente descartável para fins de aplicação do princípio da liberdade de consciência e na construção dos valores morais.
Em primeiro lugar, porque na verdade é muito diferente, como observou Olavo com notável perspicácia, abster-se de julgar a consciência individual – como fez a Suprema Corte – e sugerir que a crença em Deus é um excedente na concepção jurídica da religião, como pretende Dworkin. E por quê? Porque se a crença em Deus for um excedente no âmbito da concepção jurídica de religião, então todos aqueles valores caros à tradição religiosa, mas descartados pelos ateus, também serão descartados pelo judiciário. Ou seja: a consequência implícita da proposta de Dworkin é que o horizonte ético e normativo dos ateus será erigido como limite moral também para religiosos, como se fosse religião, sob a chancela do Poder Judiciário e à revelia do Poder Legislativo, este sim autoridade competente para decidir, pelo voto dos representantes do povo, as questões polêmicas. Quais questões exemplificariam essas situações? Aborto, pornografia, eutanásia e cotas raciais, entre outros. Para confirmá-lo, basta consultar as demais obras de Dworkin[9], onde ele expõe suas opiniões sobre diversos temas, sempre com um parecer favorável aos anseios político-ideológicos da esquerda progressista norte-americana. Elaboramos um quadro exemplificativo:
Quadro 1. Posicionamentos ideológicos da direita americana, da esquerda americana e de Dworkin.
TEMA/PAUTA IDENTITÁRIA | DIREITA CONSERVADORA | ESQUERDA | POSIÇÃO DE RONALD DWORKIN | FONTE[10] | |
1 | ABORTO | X | V | V | Domínio da Vida – Aborto, Eutanásia e Liberdades Individuais. P. 41 e ss. |
2 | COTAS RACIAIS | X | V | V | Uma Questão de Princípio, p. 437-493 |
3 | PORNOGRAFIA | X | V | V | Uma Questão de Princípio, p. 497-593 |
4 | EUTANÁSIA | X | V | V | Domínio da Vida – Aborto, Eutanásia e Liberdades Individuais. p. 251 e ss.[11] |
É claro que Dworkin não precisa recorrer – e evidentemente não recorre – à sua concepção amplificada de religião para embasar suas posições a respeito dos temas apresentados na tabela. Mas é inegável que o conjunto das conclusões forma uma lista considerável de novos valores morais, semelhante a uma doutrina moral religiosa, cuja efetivação consuma uma revolução nos costumes. A obra “Religião sem Deus”, a última escrita por Dworkin, é assim o desfecho político de toda sua teoria jurídica: trata-se da “religião civil do estado moderno”, na expressão do historiador Nelson Lehmann da Silva[12].
Em segundo lugar, porque a afirmação de Dworkin, aparentemente endossada por LS, de que “a liberdade religiosa é derivada do direito à independência ética, e não de uma crença em Deus tout court”, é simplesmente falsa, como mais uma vez afirma Olavo. É justamente o contrário: historicamente, aquilo que hoje se chama direitos humanos ou garantias fundamentais, teve sua origem no Cristianismo, em especial na Igreja Católica. O assunto renderia uma vasta pesquisa e extrapolaria os modestos propósitos deste artigo, mas para quem quiser se inteirar do assunto, basta estudar os seguintes clássicos, todos publicados no Brasil: “A Ética Protestante e o Espírito do Capitalismo” do mais influente sociólogo do século XX, Max Weber; “Como a Igreja Católica Construiu a Civilização Ocidental”, de Thomas Woods, historiador da Universidade de Harvard; História da Filosofia (Volume 1), do italiano Giovanni Reale, da Universidade de Milão; ou ainda, as obras “Religião & Progresso” e “A Criação do Ocidente”, do historiador Christopher Dawson, também da Universidade de Harvard. No seu curso de filosofia online, Olavo costuma citar tais obras, as quais parecem embasar sua crítica ao posicionamento de Dworkin a respeito da origem das garantias fundamentais.
Observe-se que, portanto, Olavo está destacando uma diferença substancial nas razões apresentadas pela Suprema Corte e aquelas sugeridas por Dworkin. LS não tece nenhum comentário a respeito desta diferença substancial, limitando-se a negar que Dworkin esteja colocando valores liberais (ou ‘ateísticos’) em pé de igualdade ou mesmo acima dos valores religiosos. Neste passo, tudo indica que LS não percebeu a existência dessa diferença apontada por Olavo. LS sugere que esta dedução de Olavo é equivocada e fruto de uma ignorância no assunto ou despreparo acadêmico.
Trata-se de questão fundamental, pois, a partir dela, Olavo sustentará que Dworkin constrói uma Teoria do Direito que eleva os valores liberais de esquerda como único norte hermenêutico do Direito, resultando inevitavelmente em ativismo judicial pró-liberal. Uma vez que se intitula um “ferrenho crítico do ativismo”, a incapacidade de perceber esta tendência seria, no mínimo, vexatória. Já vimos no quadro esquemático que as posições defendidas por Dworkin nas questões polêmicas são todas alinhadas com a ideologia de esquerda. Vejamos como Roger Scruton analisa Dworkin.
3.1 – A CRÍTICA DE ROGER SCRUTON
Apesar de sua falta de titulação acadêmica, a conclusão de Olavo – de que Dworkin é um teórico esquerdista – encontra ecos também na obra de Roger Scruton[13], um dos maiores intelectuais britânicos do século XX. Trata-se de um intelectual de alta erudição, que conhece o modus operandi da extrema esquerda na teoria e na prática, sendo um dos seus maiores críticos. Roger Scruton considera fato notório a posição de esquerda de Dworkin:
Para Dworkin, como para muitos de sua geração, a posição liberal de esquerda está tão obviamente correta que cabe ao conservador refutá-la, e não ao radical provar seus fundamentos. É o conservador que deve mostrar que há um consenso de convicção moral contra a pornografia, que sua aversão à homossexualidade ou a qualquer outra forma de conduta sexual é algo mais que ‘preconceito’, que a segregação está dentro do espírito da Constituição, ou que a recusa a saudar a bandeira ou a servir ao exército não estão (exemplos extraídos de Levando os Direitos a Sério). Esse ataque da consciência conservadora é levado a extremos consideráveis. [14]
Digno de nota, inclusive, que Scruton não é mais indulgente que Olavo em suas críticas a Dworkin:
Dworkin é um intelectual da ‘Costa Leste’; suas causas são causas do ‘establishment’ – desobediência civil, discriminação positiva, liberdade sexual; seus modos são os do establishment – fogos de artifício intelectuais, sabedoria afetada, deboche cosmopolita da consciência comum em seus modos ordinários e estabelecidos, uma presunção de que seu oponente deve sempre carregar o ônus da prova.
Para Scruton, assim como Olavo, não há dúvidas de que Dworkin é um intelectual de esquerda.
Em um dos trechos mais interessantes de sua análise, Scruton esmiúça o modo de raciocinar dworkiano, comparando suas conclusões em questões variadas. Sua conclusão é que, em qualquer problema ou caso polêmico que se analise, a lógica escorregadia de Dworkin consegue sempre extrair uma conclusão progressista.
É assim que, na obra Levando os Direitos a Sério, ao discutir um famoso caso (Julgamento dos Sete de Chicago) em que militantes de esquerda foram acusados de conspirar contra o Estado com a intenção de provocar um motim (violando assim a Lei Antimotim), Dworkin conclui, é claro, que eles estão protegidos pela liberdade de expressão:
Se o ponto do direito é proteger a dignidade dos dissidentes, então devemos fazer julgamentos sobre o discurso apropriado tendo em mente as personalidades dos dissidentes, não a personalidade da maioria ‘silenciosa’ para a qual a lei antimotim nada restringe.[15]
A observação acurada de Scruton traduz-se em um sarcasmo implacável:
Esta passagem é notável por implicar que o direito de liberdade de expressão existe para ‘proteger’ a dignidade dos dissidentes. É também notável por sua conclusão oculta: quanto mais silenciosas e obedientes forem as suas atividades, menos você pode protestar contra os postulados provocativos daqueles que não dão a mínima para seus valores. A voz do dissidente é a voz do herói; é em sua consideração que a Constituição foi modelada. O ensaio [Scruton refere-se ao livro Levando os Direitos a Sério] prossegue com tais apóstrofes intimidadoras, até a conclusão de que “qualquer tratamento governamental áspero com relação à desobediência civil, ou campanha contra discursos de protesto, pode ser tomado como um ponto contra sua sinceridade”. Em outras palavras, um governo verdadeiramente sincero, no qual a lei valha, dará as boas vindas à desobediência civil.[16]
Isto significa que os limites da Lei Antimotim, além dos quais as condutas são consideradas criminosas, são estendidos quando a esquerda adotar como estratégia política uma ação, digamos, mais agressiva. Como por exemplo um motim.
Em outra de suas análises, ao tratar da questão sobre cotas raciais, Dworkin admite que “não são necessariamente os padrões corretos para decidir quais candidatos deveriam ser aceitos pelas escolas de direito”. A hipótese foi levantada quando um estudante branco, embora tenha atingido a pontuação necessária para ser admitido, foi rejeitado em razão de cotas raciais que concederam a aprovação para candidatos negros com menor pontuação. Apesar de Dworkin afirmar que os critérios raciais não são os necessariamente corretos para fins de admissão acadêmica, sua conclusão vai muito além, alegando que tampouco são corretos os critérios intelectuais e “nem, na realidade, qualquer outro conjunto de critérios”. Para Dworkin, um critério de admissão escolar só é justificado se “serve como uma política mais apropriada que respeita o direito de todos os membros da comunidade de serem tratados como iguais, e não de qualquer outro modo”[17]. Scruton comenta (grifos nossos):
O benefício [a admissão na escola] é um presente, e quem o concede tem o direito de fazê-lo como quiser. Se este fosse o ponto de Dworkin, então ele estaria argumentando dentro da grande tradição do liberalismo americano, contra a coerção de indivíduos em nome da política. Infelizmente, ele não hesita em aplicar tal coerção. Tanto quanto o europeu socialista, ele está a favor de restringir benefícios de acordo com a política. A escola de direito deve certamente ser constrangida a oferecer suas vagas de acordo com o que a política dita. Contudo, a política não pode ser interpretada de acordo com os padrões meritocráticos normais da democracia americana.[18]
A retórica de Dworkin é um poderoso instrumento de revolução política e social, portanto. A democracia compreendida como o respeito aos valores que unificaram a sociedade é substituída pela imposição judicial dos novos valores escolhidos pelos socialistas. Ainda sobre o caso das cotas raciais, Scruton arremata:
O exemplo é extremamente interessante. Pois ele mostra a facilidade com a qual o liberal americano pode privar seu oponente do único argumento que o defenderia. O liberal diz, de fato ‘Eu não reconheço nenhum argumento exceto os direitos individuais’. E quando o conservador busca defender seus direitos, o liberal puxa seu tapete, dizendo: ‘Estes não são direitos’. O conservador argumenta que, se um privilégio deve ser garantido, ou ele é um presente, e assim, o doador pode determinar como ele deve ser distribuído, ou ele não é, caso em que os potenciais beneficiários deveriam ser julgados por seus méritos, seguindo os princípios de tratamento igualitários prescritos pela Constituição e pela lei. Mas o liberal não crê em nenhum deles. O privilégio em questão significa um direito não para aquele que o dá, nem para aquele que o recebe. Ele deve ser distribuído somente de acordo com a ‘política’, e a política aqui é a do liberal”.[19]
Diante de tais evidências, não é possível negar que a teoria do direito de Dworkin carece completamente de isonomia ou neutralidade científica. É um expediente que já vimos antes, mas com uma nova roupagem muito mais polida:
Quantos leninistas nos disseram que direitos que parecem obstruir a nova ordem social não são genuínos, mas somente aparentes (“burgueses”)? É somente na nova ordem social que homens serão verdadeiramente iguais, verdadeiramente possuidores de seus direitos, e então nada que se opõe à nova ordem social o faz em nome da justiça.[20]
Vejamos então se o STF tem ou não contribuído com este projeto de nova ordem social, segundo a tese de Olavo contestada por LS.
4 – A RETÓRICA DE DWORKIN NO ATIVISMO DO STF
Um exemplo claro da estratégia dworkiana no STF pode ser observado na disparidade de interpretação sobre atribuições e competências do poder executivo e legislativo quando o assunto é o aborto e a flexibilização do acesso a armas.
A legalização do aborto é, inegavelmente, uma pauta progressista, defendida por partidos de esquerda de todo o mundo e também, é claro, do Brasil. A flexibilização das armas, por outro lado, é pauta tradicional do conservadorismo, tendo no Partido Republicano dos EUA seu maior expoente e, no Brasil, o próprio presidente da República.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.675, apresentada pelo PSB (Partido Socialista Brasileiro), pelo partido político Rede Sustentabilidade (ADI 6.676/DF), pelo Partido dos Trabalhadores – PT (ADI 6.677/DF), pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL (ADI 6.680/DF) e pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB (ADI 6.695/DF), questionou-se quatro decretos presidenciais, publicados em 12/2/2021, que regulamentam o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Entre eles estão o que afasta o controle do Comando do Exército sobre a aquisição e o registro de alguns armamentos e equipamentos e o que permite o porte simultâneo de até duas armas de fogo por cidadãos. A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, então deferiu liminar para suspender a eficácia de diversos dispositivos daqueles decretos. Em um extenso acórdão com mais de 80 páginas, em que são citadas estatísticas fornecidas por ONGs progressistas como Sou da Paz – financiada pela Open Society do bilionário progressista americano George Soros – restou consignado na ementa o deferimento da liminar para fins de suspender a eficácia de diversos dispositivos dos decretos presidenciais, entre outros motivos, porque tais decretos “exorbitam dos limites do poder regulamentar outorgado pela constituição ao presidente da república, vulnerando, ainda, políticas públicas de proteção a direitos fundamentais.”
Bem diferente é o tratamento quando o assunto é o aborto. Quando, violando o princípio democrático e a separação de poderes, o Supremo Tribunal Federal citou o “estado laico” como um dos argumentos para a revogação – via judicial – de um dispositivo da lei penal, deitando por terra o princípio da estrita legalidade e reserva legal, forneceu um exemplo prático, e muito claro, da consumação daqueles efeitos da teoria de Dworkin previstos por Olavo de Carvalho: os valores religiosos só encontram guarida judicial na medida em que são comungados pela “sociedade laica moderna” progressista. Trata-se da ADPF 54, relativa ao aborto dos fetos anencéfalos, “legalizado” pelo STF, sem que se passasse pelo debate e trâmite parlamentar no Congresso Nacional, como estabelece a Constituição Federal.
Observe-se que o advogado do requerente, na época, era o advogado Luís Roberto Barroso, hoje ministro do Supremo Tribunal Federal. Eis um trecho da ementa:
ESTADO – LAICIDADE. O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões. Considerações.
FETO ANENCÉFALO – INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ – MULHER – LIBERDADE SEXUAL E REPRODUTIVA – SAÚDE – DIGNIDADE – AUTODETERMINAÇÃO – DIREITOS FUNDAMENTAIS – CRIME – INEXISTÊNCIA. Mostra-se inconstitucional interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal.[21]
Existem diversos outros exemplos neste sentido. Vejamos.
No julgamento de um habeas corpus (HC 124.306-RJ) impetrado em favor de uma quadrilha de aborteiros de Duque de Caxias (RJ) o ministro Luís Roberto Barroso aproveitou a oportunidade para lançar a tese de que os artigos 124 e 126 do Código Penal, que incriminam o aborto, deveriam ser interpretados “conforme a Constituição”, o que significaria no seu entendimento, a descriminalização do aborto praticado nos três primeiros meses. Observe-se que não há qualquer ressalva neste sentido no Código Penal que, em harmonia com o Pacto de São José da Costa Rica (Pacto de Direitos Humanos ratificado pelo Brasil e que tem força de norma constitucional), estabelece a proteção à criança desde a concepção, salvo nas hipóteses de estupro e risco de morte à gestante.
Afirmando que proibir o aborto no primeiro trimestre violaria o direito da mulher à sua “autonomia” — Barroso foi acompanhado por dois colegas na Primeira Turma: ministra Rosa Weber e ministro Edson Fachin.
Pouco tempo depois — o PSOL — que nunca obteve nem obteria no Congresso Nacional a legalização do aborto, ajuizou junto ao Supremo Tribunal Federal, em março de 2017, a ADPF 442, pleiteando que o pensamento de Barroso e seus companheiros da Primeira Turma se estenda a todos os praticantes de aborto no primeiro trimestre, com efeito vinculante. Ao invés de indeferir o pedido liminarmente, vez que extrapola suas competências constitucionais, o STF, embora nunca tenha havido “controvérsia constitucional” sobre os artigos 124 e 126 do Código Penal, a não ser aquela fabricada artificialmente por Luís Roberto Barroso no julgamento do HC 124.306-RJ, recebe a demanda, atualmente em trâmite. Neste ínterim, registre-se que os parlamentares rejeitaram por 33 votos a zero (em 07/05/2008 na CSSF) e depois por 57 votos contra 4 (em 09/07/2008 na CCJ) o Projeto de Lei 1135/91, que pretendia legalizar o aborto. Tal oposição frontal ao aborto, no entanto, é considerada uma “omissão” do Congresso sobre o tema, que deve ser “suprida” pelo Supremo Tribunal Federal: “O Judiciário decide porque há omissão do Parlamento” (Luiz Fux, em 05/12/2016, no 10º Encontro Nacional do Poder Judiciário).
A legalização do aborto é antiga reivindicação de grupos feministas, as quais encontram voz política – e agora judicial frente ao Supremo – através de partidos da extrema esquerda. Para Lênio Streck, no entanto: “Não vemos o feminismo como um instrumento de poder da esquerda”.[22] Enquanto isso, multiplicam-se pela internet os artigos de discípulos de Dworkin defensores das pautas de esquerda[23].
4.1. DWORKIN É O “GURU” DO ATIVISMO DO STF? (!)
Em suas considerações finais, Lenio afirma que Olavo “ignora que o ativismo judicial não é necessariamente de esquerda, nem diz de onde tirou a ideia de que Dworkin é o “guru do STF”.
É verdade que o ativismo nem sempre é de esquerda, mas o fato é que em nenhum momento do vídeo Olavo afirma que não existe ativismo de direita. Nem haveria motivo para fazê-lo, pois o tema de sua exposição é especificamente a práxis do ativismo esquerdista a lá Dworkin do STF. Se o tema fosse o ativismo em geral, Lenio teria razão em apontar eventual lapso, mas não é o caso. E ao contrário de Lenio Streck, que se mostra surpreendido com a afirmação de que Dworkin oferece com sua teoria um mecanismo de avanço das pautas liberais e progressistas, além de Roger Scruton já mencionado, também Vera Karam, professora de Direito na Universidade Federal do Paraná, parece ver aí uma conclusão óbvia. Na obra Dicionário de Filosofia do Direito, escreveu (grifos nossos):
Dworkin é um democrata e um liberal, assim, é possível dizer que sua Filosofia do Direito faz parte de um projeto interdisciplinar no qual ela tem uma função legitimadora na medida que reforça os direitos individuais, especialmente a igualdade, como base para uma democracia efetiva, revitalizando não somente a sua noção, mas, também, a do liberalismo que lhe dá sustentação. Nesse sentido, a crítica mais adequada à Filosofia do Direito de Dworkin enseja uma crítica mais ampla e geral ao projeto de modernidade ao qual seu liberalismo se alia e ao modelo em que tal projeto se apoia.[24]
Para Vera Lucia Karam, portanto, é bastante claro que a teoria de Dworkin traz em seu bojo um projeto ideológico bastante nítido, caracterizado pelo liberalismo norte-americano, no Brasil denominado simplesmente “progressismo” ou “esquerda”. Na arena da sociedade democrática contemporânea, no entanto, precisamos lembrar que o progressismo é apenas uma das ideologias beligerantes e não um consenso universal. Nem todas as pessoas concordam que uma revolução radical nas leis ou nos costumes é o caminho para um “mundo melhor”.
E se existe alguma dúvida quanto ao fato de que Dworkin apóia expressamente o ativismo judicial de esquerda, então lembremos que ele tratou do assunto no ensaio intitulado “Os juízos políticos e o Estado de Direito”, incluído em sua obra “Uma Questão de Princípio”. Argumentando como um legítimo marxista old school, vemos Dworkin invocando a velha (e hipócrita) preocupação com os pobres para derrubar, nada mais, nada menos, que a consagrada tripartição dos poderes da República, um dos fundamentos mais caros ao Estado Democrático de Direito:
Se algum indivíduo ganha mais do que perde quando os tribunais incumbem-se de decidir que direito ele tem, pode ser uma boa pergunta. O acesso aos tribunais pode ser caro, de modo que o direito de acesso é, dessa maneira, mais valioso para os ricos do que para os pobres. Mas como, normalmente, os ricos têm mais poder sobre o legislativo que os pobres, pelo menos a longo prazo, transferir algumas decisões do legislativo pode, por essa razão, ser mais valioso para os pobres. Membros de minorias organizadas, teoricamente, tem mais a ganhar com a transferência, pois o viés majoritário do legislativo funciona mais severamente contra eles, e é por isso que há mais probabilidade de que seus direitos sejam ignorados nesse fórum. […] não há nenhuma razão para pensar, abstratamente, que a transferência de decisões sobre direitos, das legislaturas para os tribunais, retardará o ideal democrático da igualdade de poder político. Pode muito bem promover esse ideal.[25]
Ou seja, promoveremos a democracia violando a consolidada tripartição de poderes para aprovar por via judicial aquilo que não se aprova por consenso democrático no parlamento.
Quanto à extensão da influência de Dworkin, não é nada difícil encontrar inúmeros trabalhos acadêmicos nas universidades ou mesmo artigos escritos por juristas e publicados na internet, em que, valendo-se de sua teoria, defendem pautas progressistas. Neste sentido, por exemplo, o artigo de Marcos Augusto Bernardes Bonfim, “Mestre em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná. Pós-graduado em Direito das Famílias e Sucessões pela Academia Brasileira de Direito Constitucional.” Na chamada de seu artigo, lemos: “O escrito, servindo-se das lições de Ronald Dworkin, demonstra que, caso decida pela não recepção do tipo penal em questão, antes de atentar contra a democracia, o STF estará afirmando-a, gozando, portanto, de plena legitimidade para essa atuação.“[26] O tipo penal, no caso, são os dispositivos do Código Penal que criminalizam o aborto.
Um outro trabalho, bastante robusto, é o artigo de Thiago dos Santos Luz, procurador da República, intitulado “O Direito como ramo da moral política e o STF”, disponível no site da Escola Superior do Ministério Público da União. No resumo, lemos:
Proposta por Ronald Dworkin na obra A Raposa e o Porco-Espinho: justiça e valor (Justice for Hedgehogs), a teoria integrada e unissistemática – que situa o Direito dentro da moral política – tenta romper com um velho (mas resistente) paradigma, o qual parte da falha premissa de que o Direito e a moral são sistemas normativos diferentes. O presente artigo visa a revelar, em caráter ilustrativo, como essa nova concepção, que se reveste da característica da transdisciplinaridade, explicaria algumas decisões jurisdicionais proferidas pelo Supremo Tribunal Federal brasileiro. Em conclusão, verificou-se que os julgados selecionados da Corte ostentam fundamentação perfeitamente legível com as lentes do modelo integrado dworkiniano […][27]
Aliás, notemos que a amizade entre Luís Roberto Barroso e Ronald Dworkin também nunca foi segredo:
Depois de ser anfitrião de Dworkin durante um evento no Rio de Janeiro, o advogado Luiz Roberto Barroso foi recebido pelo filósofo em suas casas de Londres e de Nova York. Segundo o brasileiro, o reconhecido autor não era um intelectual fechado em seus estudos, mas “um homem do mundo”, que apreciava artes boa comida e boa bebida. Barroso presenteou Dworkin com um livro de Fernando Pessoa traduzido para o inglês e o filósofo retornou dizendo que gostara muito da obra.[28]
Por derradeiro, se alguma dúvida ainda resta sobre a influência de Dworkin sobre o STF apontada por Olavo, verifique-se o que disse o próprio Luís Roberto Barroso, hoje ministro do Supremo Tribunal Federal, em entrevista ao jornal Gazeta do Povo quando ainda era advogado:
O advogado constitucionalista Luiz Roberto Barroso conta que Dworkin foi o autor que mais o influenciou tanto na prática profissional, quanto na vida acadêmica. Ele destaca no trabalho do filósofo do direito a superação do positivismo jurídico, para o qual só há direito onde há norma legislada. “A visão dele, pós-positivista, é de que existe direito fora da norma. Inclusive o direito que decorre dos valores morais. E os valores morais ingressam no direito pela porta dos princípios”, explica Barroso.[29]
Talvez LS tenha se informado com um jurista mal informado, não o sabemos. Mas a influência de Dworkin sobre os ministros do STF é fato notório, assim como sua defesa do ativismo pró-esquerda.
5 – BREVE COMENTÁRIO: A POLÊMICA SOBRE DIREITO NATURAL E DIREITO POSITIVO
Após a discussão a respeito do ativismo progressista de Dworkin, Lenio também critica o parecer de Olavo a respeito das distinções entre Direito Natural e Direito Positivo. Neste aspecto, Olavo afirma que a “suprema sacanagem” de Dworkin é a seguinte:
Existe uma velha briga entre os adeptos do direito natural e os adeptos do positivismo jurídico. Os adeptos do direito natural acreditam que existem normas objetivas de moralidade, e que o juiz deve interpretar as leis de acordo com essa moralidade estabelecida. Ele não pode aplicar, vamos dizer, ‘mecanicamente’, uma lei que viole a consciência das pessoas. Mas, para o positivista jurídico, só existe aquilo que está na lei escrita. E o Dworkin toma o partido da lei natural. Do direito natural. E ele diz o seguinte: ‘Acima da lei existem os princípios, e tudo deve ser interpretado de acordo com os princípios!’. E que princípios são esses? Para ele, são os princípios da sociedade laica moderna. O politicamente correto, o abortismo [sic], o feminismo, etc., etc., etc.
De fato, como aponta LS, a definição de positivismo jurídico dada por Olavo é equivocada (ou incompleta) porque, a rigor, esta corrente teórica apresenta muitas subdivisões, muitas das quais contemplam, de uma forma ou de outra, valores morais. Mas é muito precipitado (para não dizer errado), no entanto, afirmar que essa imprecisão invalida a conclusão de que Dworkin faz dos princípios, instrumentos de subversão da lei positiva em favor do progressismo. Lembremos que o próprio ministro do STF, Luís Roberto Barroso já afirmou (acima citado) que: “A visão dele [Dworkin], pós-positivista, é de que existe direito fora da norma. Inclusive o direito que decorre dos valores morais. E os valores morais ingressam no direito pela porta dos princípios”.
Quando Olavo afirma que “um texto só requer interpretação se ele não tem um sentido óbvio imediato”, Lenio prontamente conclui que “Olavo, nesse sentido, sustenta as mesmas teses do positivismo exegético do século XIX e as mesmas cisões ultrapassadas entre texto e norma, questão de fato e questão de direito.” Ocorre que, como bem apontou Alexandre Marques, doutor em Ciência Política pela UERJ e professor da mesma disciplina na UFPI, a inferência de Lenio aqui é, mais uma vez, muito precipitada:
No mundo ao qual o professor Streck pertence, existem poucas coisas mais demodé que tal Escola, o que explica a confiança com que ele apelou à associação para destruir seu adversário. É uma forma de mostrar para o auditório que o adversário não tem a menor ideia do que está falando. Até aí, tudo bem, poderia ser uma boa jogada.
Só há um problema. A frase de Olavo de Carvalho nada mais é que uma tradução quase literal de um adágio dos juristas romanos que diz assim: In claris cessat interpretatio. O filósofo não faz nenhuma profissão de adesão a uma escola jurídica em particular. Reconhecer o fato de que existe uma diferença entre a lei e a interpretação da lei é nada mais que expressão do senso comum, e nada do que é dito permite alguém supor que a frase significa adesão a uma escola de pensamento.[30]
Na sequência, Lenio argumenta:
Olavo diz que, para o positivismo, “só existe aquilo que está na lei escrita”. Falso. Derivar de “direito positivo” a ideia de que o positivismo só reconhece a “lei escrita” é ignorar (i) que, desde Austin, no século XIX, o direito judiciário era considerado legítimo; (ii) que, desde Hart, o direito consuetudinário é direito válido e não pressupõe, necessariamente, o reconhecimento judicial para que seja considerado efetivamente jurídico; (iii) que há positivistas contemporâneos que reconhecem a validade jurídica de padrões outros que ultrapassam a “lei escrita”.[31]
Conquanto não seja este o ponto da discussão de Olavo, é preciso aqui considerar o seguinte: no plano epistemológico a filosofia positivista caracteriza-se pela negação da metafísica, o que exclui o reconhecimento do caráter objetivo de valores e princípios morais. As subdivisões internas das correntes positivistas citadas por Lenio não fogem dessa distinção básica, que caracteriza a natureza mesma da filosofia positivista desde sua base epistemológica em Auguste Comte. Se Austin considera o “direito judiciário como legítimo”, se Hart considera o direito consuetudinário como válido” e se “há positivistas contemporâneos que reconhecem a validade jurídica de padrões outros que ultrapassam a ‘lei escrita’”, o fato é que nenhum deles assume o caráter objetivo dos valores e princípios morais, muito menos a sua prevalência sobre a norma positiva nos hard cases.
O argumento de Lenio só seria eficaz como refutação a Olavo de Carvalho se ele fosse capaz de citar pelo menos um positivista que reconhecesse a objetividade da moral, dando-lhe um status superior à Constituição Federal, da jurisprudência, dos costumes ou mesmo do consenso democrático. Mas esta seria missão impossível. Um pensador deste tipo seria um jusnaturalista clássico, não um positivista. Isto significa que as subdivisões positivistas citadas por Lenio limitam-se a ampliar o rol de fontes do Direito: se no pensamento exegético apenas a lei era fonte do Direito, com Austin e Hart passa a ser também a jurisprudência e o costume. Mas jurisprudência e costume são apenas espécies de consensos, assim como é a lei positiva em um estado democrático. Logo, está longe de ser “errada” ou “estranha” a afirmação de Olavo de que a principal distinção entre positivismo e jusnaturalismo é que “os adeptos do direito natural acreditam que existem normas objetivas de moralidade, e que o juiz deve interpretar as leis de acordo com essa moralidade estabelecida”. É justamente esta a concepção, em linhas gerais, dos maiores jusnaturalistas do século XX e XXI, como Michel Villey e os expoentes da New Natural Law, como John M. Finnis e Robert P. George.
Em sua monumental obra “A Formação do Pensamento Jurídico Moderno”, Michel Villey aponta Thomas Hobbes como o grande inaugurador do direito contemporâneo, caracterizado pela substituição de uma ratio decidendi baseada na objetividade dos valores morais, pela ratio decidendi da vontade pública, incorporada, é claro, pelo déspota, detentor de todo poder político do Estado Leviatã. Ou seja: a substituição da razão pela vontade (individual na figura do déspota, coletiva na forma democrática) é o grande elemento diferenciador do positivismo moderno e do direito natural clássico. Esta última, uma tradição que vai de Aristóteles e São Tomás de Aquino na Antiguidade e Idade Média, a Finnis e Villey na nossa era, defendido pelos conservadores e intelectuais cristãos em geral, como Olavo de Carvalho. Nas palavras de Villey, referindo-se a Hobbes, com grifos nossos:
A interpretação da lei pertence em definitivo ao único legislador soberano, a seu tribunal de equidade, e não ‘aos doutores’, a alguma doutrina qualquer: ‘Doctrinae quidem verae esse possunt; sed authoritas, non veritas, facit legel’. O direito não é extraído da ciência privada, mas sim da vontade pública. […] Eis em essência o que chamávamos a filosofia de nossos manuais. Eis o que chegou até nós, por intermédio de Bentham, Austin, Rousseau ou Kelsen, e um sem-número de outros autores, primeiro misturado com os vestígios do racionalismo jurídico, depois separado dos fundamentos morais sobre os quais Hobbes tinha construído, e seguindo, desde então, uma vida própria sobre outros fundamentos filosóficos, ou sobre nenhum fundamento. É isso o que conta para os juristas, a consequência, o método: esse positivismo, que M. Prélot, ao se proclamar seu defensor, chama de ‘metodológico’. Afirmo que isso é o essencial. Pois não tem a menor importância o fato de que a existência de uma lei natural moral seja mantida no ponto de partida (como fazia Hobbes, e como ainda hoje fazem Roubier, Dabin, Prélot), ou seja negada (como o é por Kelsen), desde o momento em que, no direito, concordem em não leva-la em conta e em reger-se exclusivamente pela decisão estatal”.[32]
Ora, no caso, reger-se pela decisão estatal é o que faz expressamente Dworkin quando, analisando por exemplo a questão das cotas, anteriormente citada, invoca “a melhor política” como aquela que exclui a tradição da meritocracia norte-americana para substituí-la pela decisão do governo progressista detentor do poder, ainda que tal decisão contrarie disposição expressa nas leis e nos próprios princípios da legislação. Já quando aborda a questão do aborto, legal nos Estados Unidos, endossa a posição da legislação, como faria um positivista, conquanto empregue argumentos distintos.
6 – UM BLEFE SOBRE WITTGENSTEIN E O ELEMENTO DESCONSTRUCIONISTA EM DWORKIN
Em certo trecho de seu vídeo, Olavo afirma: “Não sei em que sentido Foucault e Derrida influenciaram esse cara [Dworkin], mas parece a mesma coisa”.
LS ironiza: “Como nosso chanceler vê em Wittgenstein um pós-moderno avant la lettre, Olavo vê em Dworkin um desconstrucionista. Isso já é demais. Nada poderia ser mais falso (para não dizer absurdo).”
Embora não tenha relação alguma com o vídeo de Olavo, Streck não deixa de consignar sua surpresa com a afirmação do chanceler Ernesto Araújo de que Wittgenstein seria um desconstrucionista pós-moderno. Não teceremos nenhuma palavra sobre o assunto, uma vez que Alexandre Marques já disse o suficiente:
Streck diz parecer-lhe bizarro que alguém considere o lógico Wittgenstein um predecessor dos ditos filósofos pós-modernos. Ele o diz, não para expressar uma discordância, mas para dar a entender que seu oponente acredita em coisas bizarras, que é um sujeito fora da realidade. Esta areia no olho do leitor, que normalmente não entende patavina de filosofia, poderia ter um mínimo de sucesso, não existisse no mundo uma ferramenta chamada Google.
Vai saber o que o leitor médio de Lenio Streck sabe de Wittgenstein. Os poucos parágrafos com que ele inicia sua crítica, porém, são já tão eficazes em minar sua credibilidade que a primeira coisa que fiz – e desconfio que não só eu – quando vi essa tentativa de insinuação foi escrever no motor de busca: “wittgenstein postmodernism”. Dentro de 20 minutos, eu estava conferindo à página 10 do livro A condição pós-moderna, de Jean François Lyotard, que a ideia de “jogos-de-linguagem” de Wittgenstein alguma coisa tem que ver com a filosofia pós moderna, já que é invocada como princípio metodológico por um de seus fundadores.
O professor Streck é desonesto, um safado de marca maior? É um sujeito de quem não se poderia comprar um carro usado? Não podemos saber! Como eu disse antes, estou tratando da imagem que ele passa, não do cidadão, o que não é a mesma coisa. Pessoalmente, me inclino antes pela opinião oposta: alguém que tenta um blefe tão pueril é até inocente. Como pôde ele imaginar que ninguém ia usar o Google para descobri-lo?[33]
Por derradeiro, Lenio ironiza a suspeita de Olavo de que há um desconstrucionismo em Dworkin. Não há razão para tal ironia. Ocorre que, em nome dos princípios, o americano faz letra morta de dispositivos que contrariam pautas progressistas. O STF vem caminhando na mesma linha. Onde se lê “crime”, por exemplo, inventa-se uma exceção, como se o texto não tivesse um significado, isentando de pena uma situação definida pelo texto como criminosa e assim passível de punição. “Todos têm direito à vida”, mas o moribundo pode sofrer eutanásia e o feto pode ser aniquilado, pois o sentido de “todos” é desconstruído para não mais proteger efetivamente a todos, legalizando aquilo que o texto define como crime. Foi o que fez o STF, recentemente no caso de aborto de anencéfalos. Quanto ao racismo, por outro lado, não há dúvidas de que se trata também de um crime estabelecido na lei se alguém negar acesso a uma pessoa em qualquer estabelecimento em razão da cor da sua pele, exceto para negar acesso a um estudante branco que atingiu as notas requeridas para aprovação – justamente por ele ser branco -, e mesmo que ele tenha condições financeiras inferiores aos demais candidatos.
Mas Dworkin não é um desconstrucionista fiel, convenhamos: o significado das palavras para ele, é muito bem definido, como nos lembra Streck. Façamos, pois, um necessário adendo: para Dworkin, as palavras só não são bem definidas quando prejudicam a causa socialista. Assim, ele não hesita em cortejar o desconstrucionismo quando a lei é ideologicamente conservadora (por exemplo na questão das cotas) e interpretar a lei como um positivista quando ela é liberal (por exemplo o caso do aborto nos EUA). Num e noutro caso, prevalecem mesmo os valores da “sociedade laica moderna”. Sua teoria é a carta coringa da esquerda radical: ela interpreta o Direito sempre de acordo com aquilo que o partido definiu como o mapa para um mundo melhor. Tal artimanha gera dificuldades para aqueles que pretendem classificá-lo segundo as metodologias e vertentes da ciência jurídica contemporânea, ignorando a despudorada ideologia política que o anima.
CONCLUSÃO
Ao longo do seu artigo, LS destaca o fato de que em um vídeo de 45 minutos, Olavo gasta aproximadamente vinte “discorrendo sobre como teria derrotado o “gramscismo” da esquerda brasileira”. A julgar pelas suas opiniões a respeito do feminismo e do MEC, não nos parece que LS tenha alguma idéia do que Olavo está falando. Muito menos compreende a insinuação de Olavo sobre o vínculo entre Gramsci e Dworkin, e como ela permeia sua interpretação do filósofo americano.
Antonio Gramsci foi o intelectual italiano que propôs uma alternativa mais sutil à velha estratégia marxista-leninista de tomar o poder político pela força das armas. Sua nova estratégia foi concebida diante da constatação de que a imensa violência perpetrada por governos totalitários comunistas não foi suficiente para impedir o colapso das nações que seguiram a cartilha de Marx. Vide, por exemplo, a situação de Venezuela e Cuba, bem como Rússia e China antes da adesão ao liberalismo econômico. Gramsci defendia que era necessário, antes de qualquer coisa, promover uma lenta e complexa revolução cultural, de modo que as pessoas se tornassem comunistas, nos sentimentos e nos costumes, sem que sequer o percebessem. Assim, aceitariam com naturalidade um governo comunista quando este conquistasse democraticamente o poder. Para tanto, Gramsci propunha que, ao invés de um exército revolucionário, artistas, jornalistas, juristas e toda uma rede de insuspeitos profissionais, disseminassem o ideal esquerdista da forma mais sutil e pacífica possível. Chegou mesmo ao disparate de propor que o calendário dos santos e feriados católicos fosse substituído por um calendário com os heróis da luta comunista, substituindo no imaginário popular a figura de excelsas virtudes de um São Francisco de Assis, por figuras nefastas como Lênin e Stálin. A esquerda brasileira elegeu Che Guevara como seu santo padroeiro, cujas frases de efeito são frequentemente citadas por professores no ambiente acadêmico[34].
Esta foi, segundo Olavo, a estratégia adotada pela esquerda brasileira já durante a Ditadura Militar, tendo em vista o fracasso da luta armada aos moldes marxistas-leninistas. Não mudaram os feriados nacionais, mas multiplicaram-se então as músicas, filmes, pesquisas acadêmicas, novelas e programas de rádio que, sem jamais pronunciar a palavra “comunismo”, cortejavam os ideais de esquerda, ao mesmo tempo com que cobriam de mentiras e meias-verdades inúmeros temas, como a história do Cristianismo e as vantagens do livre mercado. Há quem ainda duvide do sucesso da empreitada gramsciana no Brasil e há quem até duvide que isso de fato tenha sido adotado como estratégia política pela esquerda. Outros, nem sequer sabem da existência de Gramsci[35].
Lenio Streck, no entanto, nos dá a prova do sucesso de Gramsci. Pois Lênio, ao não perceber que Dworkin é, não só um defensor do nefasto ativismo judicial, mas também um esquerdista defensor de todas as pautas propagadas por um Partido Democrata ou mesmo um PSOL, revela-se uma vítima inerme da máquina de propaganda política do gramscismo. Onde há um claro ativismo de esquerda, ele parece enxergar um exercício normal e saudável da democracia.
É uma prova definitiva, como se alguma faltasse, de que a cultura jurídica pátria passa por sérios problemas. Era esperado que nosso professor, jurista de profissão versado em problemas hermenêuticos – além de um sujeito inteligente e capaz de excelência intelectual –, tivesse uma ciência mínima de como não passar um vexame. Mas ele a tem tão pouca que seu comentário pode ser lido como uma coleção de exemplos do que não se deve fazer para entender e mostrar que entendeu qualquer coisa em ciências humanas e filosofia.[36]
Nesta religião sem Deus de Dworkin, amparada por uma constelação de novos valores morais a serem impostos pelo Poder Judiciário, com a conivência dos juristas, “seus líderes serão reverenciados como semi-deuses. Esta liderança instaura uma ‘nova fé e uma nova ordem de coisas’ e organiza seus seguidores em algo que se assemelha a uma ‘instituição eclesial’.”[37]
É digno também de nota que a crítica de Roger Scruton a Dworkin muito bem se aplicaria a LS, mostrando que o perfil dos “intelectuais orgânicos” é o mesmo, de norte a sul do continente: “seus modos são os do establishment – fogos de artifício intelectuais, sabedoria afetada, deboche cosmopolita da consciência comum em seus modos ordinários e estabelecidos, uma presunção de que seu oponente deve sempre carregar o ônus da prova.”
Nesta era de hegemonia cultural gramsciana, dois tipos de pessoas veem no ativismo judicial de esquerda um baluarte da democracia: são aqueles que ingenuamente tomam a própria opinião ideologizada como se fosse um consenso universal, e aqueles que consideram-se verdadeiramente sábios, a ponto de acreditar que suas opiniões são um guia moral tão seguro, que devem ser impostas pelo Judiciário, contra legem, para o bem da humanidade que os rodeia. Mas a voz daqueles que conhecem a História e as sutilezas dos artífices da discórdia, não será abafada pelas ironias vãs. Pois terríveis presságios se anunciam, quando a falsa bondade dos ditadores, tão maquiada se apresenta, que engana até a perspicácia dos mais festejados doutores do Direito.
REFERÊNCIAS
CARVALHO, Olavo de. Mensagem Urgente De Olavo De Carvalho – Ronald Dworkin, o Guru Do Ativismo Judicial. Disponível em: [https://www.youtube.com/watch?v=V-GmGcVkC9Q] Acesso em: 20.10.2021.
DWORKIN, Ronald. Domínio da Vida: Aborto, Eutanásia e Liberdades Individuais. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2019.
__________. Uma Questão de Princípio. São Paulo: Martins Fontes, 2001.
__________. Levando os Direitos a Sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
__________. Religão sem Deus. São Paulo: Martins Fontes, 2019.
SCRUTON, Roger. Pensadores da Nova Esquerda. São Paulo: É Realizações, 2014.
STRECK, Lenio. Toda Suprema Corte do Mundo tem viés Político, diz jurista Lenio Streck. Disponível em: [https://www.cnnbrasil.com.br/politica/toda-suprema-corte-do-mundo-tem-vies-politico-diz-jurista-lenio-streck/] Acesso em: 22.09.2021
VILLEY, Michel. A Formação do Pensamento Jurídico Moderno. São Paulo: Martins Fontes, 2009.
_______________. MORBACK, Gilberto; STRECK, Lenio. Olavo de Carvalho faz leitura absolutamente errada de Dworkin. Conjur. https://www.conjur.com.br/2019-jan-13/opiniao-olavo-carvalho-faz-leitura-absolutamente-errada-dworkin
NEITSCH, Joana. Ronald Dworkin: um legado para o direito e para a sociedade. Gazeta do Povo, 2013. Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/vida-publica/justica-direito/ronald-dworkin-um-legado-para-o-direito-e-para-a-sociedade-468dvj5m6a98i7a3y6g56midn/ Acesso em 13.01.2022.
MARQUES, Alexandre. Aprendendo a Argumentar com Lenio Streck. Revista Amálgama, 2019. Disponível em: < https://www.revistaamalgama.com.br/01/2019/lenio-streck-olavo-de-carvalho/>. Acesso em 04.02.2022.
MARQUES, Ivan Luis. Luís Roberto Barroso: o saudoso Ronald Dworkin ganha voz no STF. JusBrasil, 2013. https://ivanluismarques2.jusbrasil.com.br/artigos/121816104/luis-roberto-barroso-o-saudoso-ronald-dworkin-ganha-voz-no-stf
SILVA, Nelsoh Lhumann da. A Religião Civil do Estado Moderno. São Paulo: Vide Editorial, 2016.
NOTAS:
[1] CARVALHO, Olavo de. Mensagem Urgente de Olavo De Carvalho – Ronald Dworkin, O Guru do Ativismo Judicial. Youtube, 2018. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=V-GmGcVkC9Q&t=1824s Acesso em 20.10.2021.
[2] MORBACH, Gilberto; STRECK, Lenio. Olavo de Carvalho faz leitura absolutamente errada de Ronald Dworkin. Conjur, 2019. Disponível em: [https://www.conjur.com.br/2019-jan-13/opiniao-olavo-carvalho-faz-leitura-absolutamente-errada-dworkin#author] Acesso em 17.10.2021.
[3] Para Olavo, o ativismo judicial de Dworkin é elemento integrante de uma nova estratégia de esquerda para avançar, no Poder Legislativo, pautas progressistas de forma mais rápida, sem a necessidade de passar pelo trâmite parlamentar, onde nem sempre conseguem o quórum necessário para aprovação de novas leis ou alterações legislativas. Ao desviar a discussão sobre questões polêmicas e de interesse público, do legislativo para o judiciário, corrompe-se mais do que a técnica hermenêutica do Direito, mas as próprias bases da democracia, alicerçadas na tripartição de poderes.
[4] DWORKIN, Ronald. Religão sem Deus. São Paulo: Martins Fontes, 2019.
[5] MORBACH; STRECK, 2019.
[6] Idem.
[7] Idem.
[8] Idem.
[9] É o que aliás sugeriu o próprio Olavo, em uma mensagem no Facebook, após ser informado do artigo de Lenio Streck: “Dois bobocas falam mal de mim no “Consultor Jurídico” por haver criticado o Ronald Dworkin com base em citações de um único de seus livros, sem conferi-las com as idéias que esse autor apresenta em várias outras obras.” (Disponível em: <https://www.facebook.com/carvalho.olavo/posts/1208472242638181/> Acesso em 31.01.2022
[10] As referências completas das obras usadas estão na bibliografia ao final do artigo.
[11] Observe-se que, ao contrário do que parece sugerir LS, Dworkin é sim ferrenho defensor do aborto. Inclusive há inúmeras teses e artigos acadêmicos pró-aborto que se baseiam em Dworkin, facilmente localizáveis em uma rápida pesquisa na internet ou revistas jurídicas. Não é possível compreender a objeção de LS, um professor experiente e conhecedor das teses circulantes no ambiente acadêmico.
[12] SILVA, Nelsoh Lhumann da. A Religião Civil do Estado Moderno. São Paulo: Vide Editorial, 2016.
[13] Roger Scruton é autor de dezenas de livros sobre filosofia, arte e política, detentor de diversos títulos acadêmicos e laureado com prêmios internacionais pela produção intelectual e por sua luta pela democracia em países do leste europeus oprimidos pelo comunismo russo.
[14] SCRUTON, Roger. Pensadores da Nova Esquerda. São Paulo: É Realizações, 2014, p. 47.
[16] SCRUTON, Roger. Pensadores da Nova Esquerda. São Paulo: É Realizações, 2014, p. 47-49.
[17] SCRUTON, 2014, p. 51.
[18] Idem.
[19] Idem, p. 52-53.
[20] SCRUTON, 2014, p. 53.
[21] https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=3707334
[22] MORBACH; STRECK, 2019.
[23] Um exemplo claro: Disponível em: [https://www.migalhas.com.br/depeso/338881/a-descriminalizacao-do-aborto-pela-via-judicial-no-brasil–a-adpf-442-e-a-legitimidade-democratica-do-stf-para-decidir-sobre-a-questao] Acesso em 31.01.2022.
[24] Fonte: Vera Karam – Dicionário de Filosofia do Direito, Editora Renovar e Unisinos.
[25] DWORKIN, Ronald. Uma Questão de Princípio. São Paulo: Martins Fontes, 2001, p. 30-31.
[26] https://www.migalhas.com.br/depeso/338881/a-descriminalizacao-do-aborto-pela-via-judicial-no-brasil–a-adpf-442-e-a-legitimidade-democratica-do-stf-para-decidir-sobre-a-questao
[27] http://escola.mpu.mp.br/publicacoes/boletim-cientifico/edicoes-do-boletim/boletim-cientifico-n-47-janeiro-junho-2016/o-direito-como-ramo-da-moral-politica-e-o-stf
[28] Leia mais em: https://www.gazetadopovo.com.br/vida-publica/justica-direito/ronald-dworkin-um-legado-para-o-direito-e-para-a-sociedade-468dvj5m6a98i7a3y6g56midn/
[29] https://www.gazetadopovo.com.br/vida-publica/justica-direito/ronald-dworkin-um-legado-para-o-direito-e-para-a-sociedade-468dvj5m6a98i7a3y6g56midn/
[30] MARQUES, Alexandre. Aprendendo a argumentar com Lenio Streck. Revista Amálgama, 2019. Disponível em: https://www.revistaamalgama.com.br/01/2019/lenio-streck-olavo-de-carvalho/ Acesso em: 01.02.2022.
[31] MORBACK; STRECK, 2019.
[32] VILLEY, Michel. A Formação do Pensamento Jurídico Moderno. São Paulo: Martins Fontes, 2009, p. 750-751.
[33] MARQUES, Alexandre. Aprendendo a Argumentar com Lenio Streck. Revista Amálgama, 2019. Disponível em: < https://www.revistaamalgama.com.br/01/2019/lenio-streck-olavo-de-carvalho/>. Acesso em 04.02.2022.
[34] Embora jamais mencionem que Che Guevara defendeu fuzilamentos no plenário da Assembléia Geral da ONU, em 1964. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=LAFB_ld_fVso> Acesso em 03.02.2002.
[35] Para quem quiser se aprofundar no tema sugerimos a leitura das obras “Escritos Políticos” de Antono Gramsci, publicados pela Editora Civilização Brasileira; “A Revolução Gramscista no Ocidente”, de Sérgio Coutinho, publicado pela Biblioteca do Exército; e “A Nova Era e a Revolução Cultural – Fritjof Capra & Antonio Gramsci” do próprio Olavo de Carvalho, publicado pela Editora Vide Editorial.
[36] MARQUES, 2019.
[37] SILVA, 2016.