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Código Social: As relações entre Igreja e Estado [73 e 74]

Imagem da coroação de Carlos VII da França na Catedral de Reims, por E. Lenepveu (1889).

No calendário ordinário, hoje estamos na solenidade de Cristo Rei! Tendo em vista este contexto, trouxemos aqui um trecho do Código Social de Malines [link para loja]

73. Os meios de regular as relações entre a Igreja e o Estado variam de fato, e reduzem-se mais ou menos aos quatro regimes seguintes:

a) embora exercendo a sua autoridade soberana nas coisas puramente temporais, o poder civil reconhece plenamente a soberania da Igreja nas coisas puramente espirituais, e a ela se une para regular em perfeita harmonia as coisas mistas. Reconhece, a esse respeito, os direitos que a Igreja recebe das preeminência do seu fim espiritual. O próprio Estado faz profissão pública de catolicismo.

b) Um segundo regime é inteiramente o inverso do precedente. A pretexto de prevenir conflitos, o soberano temporal invoca uma pretensa supremacia do poder civil, para intervir abusivamente nas coisas da Igreja: mas matérias mistas e mesmo nas matérias puramente espirituais.

c) A história registra dois outros regimes.

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Um consiste em regular por via de convenção ou, como se diz, de “concordata”, as relações dos dois poderes. Toda concordata implica concessões recíprocas sobre os direitos estritos ou sobre as reivindicações dos dois poderes.

O outro consiste em dispensar à Igreja o tratamento mais ou menos largo concedido pelas leis do país às associações, a lhe abrir sem restrições, como sem privilégios, o regime do direito comum.

74. Desses quatro regimes, o primeiro é superior a todos os outros. Ele une harmoniosamente os dois poderes, à maneira da alma e do corpo no composto humano. Concorre para a paz e para o bem-estar, mesmo temporal.

O segundo não depende de outro princípio a não ser do beneplácito ou do interesse pretendido do poder civil e da coação brutal. É, pois, de rejeitar-se absolutamente.

O terceiro e o quarto, por inferiores que sejam ao primeiro, são aceitáveis em certas conjunturas, especialmente nos países onde a unidade da fé foi quebrada.

O quarto, entretanto, só é suportável se o direito comum das associações for suficientemente amplo e maleável para que a vida temporal da Igreja possa enquadrar-se nele sem constrangimento e sem diminuição.

Este quarto regime seria, aliás inexatamente, designado sob o nome de “separação entre Igreja e o Estado”, porquanto, de fato como de direito, relações são sempre necessárias e não podem ser deixadas ao arbítrio e ao acaso.

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