Os defensores da liturgia tradicional estão hoje em posição minoritária na Igreja. Para usar a linguagem dos estrategistas, estão combatendo a batalha dos fracos contra os fortes. Mas, com a ajuda de Deus, os “fracos” se beneficiam de uma força suprema, a da causa justa: à luz do senso da fé, querer privar o povo cristão da liturgia imemorial da Igreja Romana é gravemente iníquo, dado que a liturgia tridentina aparece como um vetor privilegiado do depósito da fé.
Consequentemente – e é isso que argumentaremos neste artigo – a transmissão deste tesouro doutrinal e espiritual, pela sua própria natureza de participação na traditio do Bom Depósito, deve ser integral. Hoje, porém, com Traditiones custodes assistimos precisamente a uma ofensiva, que podemos definir como “de erosão”: a Missa Tridentina está concedida, mas sob a forma de uma tolerância cada vez mais reduzida (vejam-se as proibições e os rumores de proibição que afetam as Missas dos peregrinos); e os sacramentos tradicionais estão estritamente proibidos.
A relatividade das novas leis litúrgicas na situação atual da Igreja
Estamos vivendo uma crise da Igreja excepcional, totalmente atípica, e é importante não normalizar o que é anômalo. O ato de não acolher a Missa e a liturgia que a autoridade da Igreja nos oferece como católicas é de por si inconcebível, pois, ao fazê-lo, a Igreja atua dentro do seu âmbito específico de competência, a do ensino e da santificação. A menos que, na situação excepcional na qual nos encontramos, aqueles que detêm a autoridade promulguem leis que não são realmente leis.
De fato, os pastores da Igreja, assim como emitiram um ensinamento “meramente pastoral” no Concílio Vaticano II, também queriam um novo modo, mais ou menos informal, de entender o culto divino: normas litúrgicas mutáveis, com poucas restrições, inúmeras opções constantemente propostas por novos livros, amplo espaço deixado para a interpretação – interpretação de sentido e interpretação “teatral” – da parte dos celebrantes. E esse culto menos “rígido” também permite um abrandamento da mensagem que transmite: missa menos claramente sacrificial, adoração da Eucaristia menos evidente, sacerdócio ministerial menos marcado, etc. Para transmitir uma mensagem doutrinária débil, compôs-se um rito evanescente, que não impregna de fato. Esta misteriosa abstenção por parte daqueles que possuem a autoridade de “dizer a fé”, e que não a usam, é o núcleo da obscura crise da Igreja no último meio século. Todavia, embora a nova liturgia não esteja estruturada como uma verdadeira e própria lei, ela, porém, se apresenta como muito vinculativa. A nova liturgia se impõe como ideologia.
Contudo, isso colidiu com o senso de fé. Conforme relatado em A História da Missa Proibida[1] (isto é, proibida em 1969 pela hierarquia eclesiástica), Jean Madiran explica como, não obstante esta proibição formal de conservar a antiga liturgia[2], o instinto de fé levou um número crescente de sacerdotes a continuar a celebrá-la a um número crescente de fiéis. Esta não-obediência em relação à oração oficial da Igreja Romana e ao modo de celebrar a Sagrada Eucaristia só poderia ser justificada pelo fato de que a obrigação não era lei. Talvez porque fosse nocivo? Esta é a questão colocada à Igreja docente, que um dia decidirá sobre o mérito. Mas hoje, devido à atual renúncia da autoridade e como medida cautelar, como dizem os juristas, é preciso agir como se esta obrigação/proibição, obrigação do novo/proibição do velho, não tivesse força de lei.
Em última análise, foi isso que decidiu – ousamos dizer: confessou – a autoridade romana responsável por esta obrigação/proibição. Como se sabe, a “grande recusa” da nova liturgia por um número considerável de sacerdotes e fiéis foi legitimada por dois textos sucessivos inspirados pelo Cardeal Joseph Ratzinger, a quem João Paulo II confiou este dossiê, a Carta Quattuor abhinc annos de 3 de outubro de 1984 e o motu proprio Ecclesia Dei adflicta de 2 de julho de 1988, e enfim por um terceiro documento promulgado pelo próprio Joseph Ratzinger depois que se tornou papa, o motu proprio Summorum Pontificum de 7 de julho de 2007.
“O novo Ordo foi promulgado para substituir o antigo”, disse Paulo VI em 24 de maio de 1976 na constituição Missale Romanum. No entanto, Joseph Ratzinger nunca deixou de apoiar e ter apoiado a interpretação segundo a qual uma proibição absoluta do antigo missal “não poderia ser justificada nem do ponto de vista jurídico nem do ponto de vista teológico”[3]. Consequentemente, Summorum Pontificum no art. 1 declarava como evidente o fato de que o Missal Tridentino nunca havia sido ab-rogado. Contudo, não dava nenhuma explicação sobre o fato.
Essa legitimação jurídica por parte de Bento XVI sobre a não-utilização da reforma por um certo número de católicos só poderia estar baseada em uma legitimação fundamental das razões de sua recusa. Com efeito, Joseph Ratzinger sempre admitiu, ainda que minimamente, mas muito claramente, que a reforma litúrgica não foi uma boa reforma. Em 1966, numa conferência em Münster, onde era professor na época, seguida de outra em Bamberg, por ocasião do Katholikentag (A bienal do Encontro de Católicos Alemães), ele atacou o “novo ritualismo” dos especialistas litúrgicos, que estavam substituindo os antigos usos pela fabricação de “formas” e “estruturas” duvidosas, a missa voltada para o povo, por exemplo. Ele explicou-o mais detalhadamente em A Minha Vida[4], sublinhando a radicalidade da desconstrução/reconstrução: “Foi demolido o antigo edifício para construir um outro”[5].
Nisto se juntou ao sentimento geral dos católicos que constatavam que tudo havia virado de cabeça para baixo, fossem eles a favor ou contra a reforma. E, se eram contrários, o faziam falando de protestantização: Dom Marcel Lefebvre lançou o ataque em A missa de Lutero[6]; Julien Gracq, que provinha de um ambiente laico, de alguma forma foi ainda mais longe, constatando como o protestantismo “parece de repente – ao lado deste ágape nu e íntimo – suave, orquestrado, elaborado”[7].
Depois veio a inversão da linha jurisprudencial por obra do Papa Francisco: em sua opinião, Paulo VI queria expressamente obrigar/proibir. Estamos agora diante de duas interpretações opostas quanto à força vinculativa da nova liturgia, feitas pelos papas responsáveis por sua aplicação: a de Francisco em Traditionis custodes , art. 1: “Os novos livros litúrgicos são a única expressão da lex orandi do Rito Romano” contra a de Bento em Summorum Pontificum , art. 1: o Missal Tridentino “deve ser considerado como uma expressão extraordinária da mesma lex orandi”. Um cardeal, cujo nome não mencionaremos, tentou fazer uma síntese 50/50: “Bento permitiu demais; Francisco proibiu demais”.
A obscuridade jurídica aumenta:
- Traditionis custodes faz uma concessão bastante limitada aos bispos para a utilização do Missal Romano de 1962 e implica que há uma obrigação de recorrer aos novos sacramentos nas outras cerimônias do ritual e do pontifical.
- A Responsa do Culto divino de 4 de dezembro de 2021 especifica que, de fato, não é mais possível celebrar o ritual romano e o pontifical romano anteriores à reforma do Vaticano II (ou seja, a edição típica do rito de 1952 e a edição típica do pontifício de 1961 e 1962[8]). Não é, portanto, permitido conferir batismos, confirmações, ordenações, os sacramentos da penitência e da extrema-unção, abençoar matrimônios, recitar o Ofício Divino, pelo menos em público, celebrar funerais, preparar água benta, abençoar casas, medalhas, etc. de acordo com a forma antiga. No entanto, curiosamente, o bispo pode conceder uma licença de utilização do ritual proibido a paróquias pessoais criadas para celebrar a liturgia tradicional, mas não a pontifical[9].
- Além disso, um decreto publicado em 11 de fevereiro de 2022 permite que os membros da Fraternidade de São Pedro “administrem os sacramentos e outros ritos sagrados e realizem o Ofício Divino, de acordo com as edições típicas dos livros litúrgicos em vigor no ano de 1962, a saber, o Missal, o Ritual, o Pontifical e o Breviário Romano”. O decreto especifica que eles podem se valer dessa faculdade “em suas próprias igrejas e oratórios; fora, recorrerão a ela somente com o consentimento prévio do Ordinário local”.
Isso até que chegue outra reviravolta jurisprudencial para explicar-nos que o rito romano tradicional e o pontifical romano nunca foram ab-rogados.
Razões pelas quais devemos nos ater aos sacramentos tradicionais
1 – A nova liturgia não é divisível: ou se a aceita ou se a rejeita integralmente
A reforma litúrgica é um bloco, para usar as palavras de Clémenceau a respeito de uma outra revolução, e pretende sê-lo. Do seu próprio ponto de vista, o que as disposições atuais propõem, distinguindo entre missa e sacramentos, é inconcebível. É certo que a reforma do missal representa o ato mais importante da reforma litúrgica, mas a intenção desta última é global. Todos os livros foram modificados, e sempre profundamente. O caráter totalizante da reforma litúrgica pós-conciliar está claro no desejo de mostrar através dela uma nova face da Igreja, transformando todo o culto romano a fim de oferecer uma lex orandi mais acessível aos homens do nosso tempo (principalmente atenuando a expressão de dogmas duros, tanto na missa como sacrifício propiciatório, como no batismo como luta contra o demônio e o pecado original, etc.).
Porque as celebrações dos outros sacramentos são menos importantes do que a celebração da Eucaristia, há menos interesse por elas. Resta o fato de que todo o mundo da liturgia tridentina foi liquidado. De fato, a nova liturgia constitui outro mundo. Mesmo que Summorum Pontificum fale de diferentes “formas” do rito romano, trata-se, na verdade, de dois ritos distintos, mas não como os ritos orientais se distinguem do rito romano: o novo rito pretende substituir o antigo como um todo que suplanta outro todo. Com efeito, na liturgia, todas as partes se mantêm unidas e respondem umas às outras em torno do centro, a Eucaristia, e todos os outros sacramentos se ordenam em torno dela. O missal antigo e o missal reformado são, portanto, os respectivos corações da antiga e da nova liturgia. Aqueles que se recusam a celebrar a nova Eucaristia seriam incoerentes se aceitassem os novos sacramentos.
É justamente esta unidade intrínseca que é destacada no primeiro texto que reconhece a legitimidade das celebrações antigas, a Carta Quattuor abhinc annos, que proibia qualquer mistura entre duas liturgias: “Não deve haver mistura entre os ritos e textos de um missal e do outro”. É certo que, em 2007, na Carta aos Bispos que acompanhava o Summorum Pontificum, Bento XVI, ao contrário, disse que as duas “formas de uso” do rito romano “podem enriquecer-se reciprocamente”. Mas esse “enriquecimento”, essa mistura, que para o antigo missal se reduzia à eventual inserção de novos santos e novos prefácios, tinha um caráter subversivo para o novo. Para o Missal de Paulo VI, as possibilidades de enriquecimento eram tão amplas quanto vagas, e “poderia manifestar-se mais fortemente do que até agora aquela sacralidade que atrai muitas pessoas ao rito antigo”.
2 – A liturgia antiga forma um todo coerente: se é utilizado o missal antigo, então também devem ser utilizados os outros livros
Se a nova liturgia é um bloco, a antiga liturgia é um todo coerente que, por sua vez, não pode sofrer dissociação.
Historicamente, Monsenhor. Marcel Lefebvre, depois de alguma hesitação, escolheu para seu seminário em Écône adotar as últimas edições típicas do missal tridentino, do breviário tridentino e do pontifical tridentino, de 1961 e 1962, tanto por razões de conveniência (vários livros não vendidos podiam ser encontrados) quanto de lógica: esses livros continham a liturgia romana no estado imediatamente anterior à reforma, iniciada em 1964.
Sobre este ponto, é incorreto referir-se ao “Missal de 1962”. É mais correto falar da última edição típica do missal tridentino. Além disso, o missal subsequente, o primeiro da reforma, publicado pela Congregação dos Ritos em 27 de janeiro de 1965, embora ainda contivesse o ofertório e o cânone romano e muitos outros textos antigos, deixou de conter em suas primeiras páginas a bula Quo primum que promulga o missal tridentino.
A este respeito, um detalhe curioso deve ser observado: as edições típicas são seguidas pelas edições juxta typicam. O último juxta typicam da edição de 1962 (que inclui a adição da menção a São José no cânon da missa) é de 1º de janeiro de 1964, três semanas antes do motu proprio Sacram liturgiam de 25 de janeiro de 1964, com o qual Paulo VI iniciou a reforma, estabelecendo uma Comissão ad hoc. O primeiro missal de Paulo VI foi, portanto, um missal tridentino…
Em consonância com esta decisão de Lefebvre, a liturgia celebrada pelos padres tradicionais baseou-se, em geral, nas principais edições típicas em vigor em 1962, a saber:
- A do Missal Romano, de 23 de junho de 1962;
- A do Pontifical Romano, de 13 de abril de 1961 para a segunda parte e de 28 de fevereiro de 1962 para a primeira parte, terceira parte e apêndice;
- A do Breviário Romano, de 4 de fevereiro de 1961;
- A do Ritual Romano, de 25 de janeiro de 1952;
- A do Martirológio Romano de 1914 (com as últimas alterações de 26 de julho de 1960);
- A do Cerimonial dos Bispos, de 1886.
Naturalmente que, a partir de 1984, as decisões inspiradas pelo Card. Ratzinger endossaram esta regra informal, que era a mais difundida entre os utilizadores da liturgia antiga: a Carta Quattuor abhinc annos deu aos bispos a faculdade de permitir “a celebração da missa usando o Missal romano segundo a edição típica de 1962”. Para os demais livros, respeitou-se esta regra do “estado de 1962”, anterior à reforma, que foi ratificada definitivamente pelo motu proprio Summorum Pontificum (art. 9) e pela instrução de aplicação Universæ Ecclesiæ (art. 28).
3 – Numa situação de minoria, quem recorre ao rito antigo não pode se dar ao luxo de fazer concessões
Mencionamos no início esta situação minoritária, que consegue tanto mais afirmar as suas razões quanto mais a sua causa está em consonância com a essência da transmissão do depósito da fé, resumida pelo conceito de tradição. Com efeito, neste combate teoricamente desigual, os “antigos” se beneficiam da má consciência dos “modernos” e de seu sentimento difuso de ilegitimidade.
Mas os “antigos” não detêm de nenhuma forma as rédeas do poder. E esse estado de coisas acarreta constrangimentos: qualquer negociação de suas posições, qualquer concessão é, nas condições atuais, extremamente perigosa para eles. E é perigoso para todos aqueles que fazem uso da liturgia tradicional, como sublinharemos em relação às exigências do bem comum.
Por outro lado, quando esta liturgia tiver recuperado o seu lugar, seja em toda a Igreja, seja em algumas das suas partes, será certamente apropriada uma certa tolerância, que permitirá aos utilizadores da nova liturgia um processo de transição, para que possam mais fácil e gradualmente tornar sua a antiga liturgia – um processo que é definido como “reforma da reforma”.
4 – A proposta de celebrar os novos ritos em latim é uma cilada
Os novos sacramentos, mas celebrados em latim, são frequentemente propostos aos sacerdotes e fiéis adeptos ao antigo rito, como forma de consolação.
É claro que a língua latina, bastante incomum na nova liturgia, por si mesma garante uma certa dignidade na realização do rito. Sem ter a intensidade própria da inclinação do altar em direção ao Senhor, podemos admitir que ela comporta um certa tradicionalização do novo rito sacramental.
No entanto, esse uso do latim continua sendo uma isca, pois é evidentemente o novo conteúdo que está causando dificuldades. É até mesmo uma armadilha na medida em que sua aceitação credencia o fato de que uma demanda pela liturgia antiga é antes de tudo uma questão de sensibilidade estética, onde o latim desempenha um papel importante.
O Padre Jean-Paul Maisonneuve, num artigo na Catholica intitulado “La messe de l’avenir”[10], relata que essa proposta era frequentemente apresentada na época da imposição do Novus Ordo aos defensores do Vetus, Jean Madiran, Louis Salleron e inclusive a Marcel Lefebvre: “Preferiríamos a missa tradicional em francês à nova em latim”. O Padre Maisonneuve comenta: “Hoje como ontem, com efeito, nos é oferecida a celebração do NOM em latim, mas isso não nos interessa, porque é o conteúdo do NOM que rejeitamos; por outro lado, aceitaríamos que nos fosse permitido o VOM com grandes partes em língua vernácula, desde que isso não fosse um pretexto para erradicar definitivamente o latim, como o canto gregoriano”. Além disso, observa Jean-Paul Maisonneuve, “o latim nunca foi uma língua morta, muito menos hoje, e muitas vezes não o é dentro de espaços culturais independentes da Igreja”.
Isto é ainda mais verdadeiro para os sacramentos, uma vez que o vernáculo foi introduzido há muito tempo na sua celebração tradicional. Disto é testemunho o Ritual Latim-Francês autorizado pela Congregação dos Ritos em 28 de novembro de 1947.
5 – O serviço ao bem comum da Igreja exige que cada pessoa cumpra o seu dever litúrgico, que em última análise diz respeito à profissão de fé.
A Igreja é um Corpo, o Corpo Místico, dentro do qual, além disso, há aquele corpo clerical e sacerdotal, que participa das funções sagradas do Sumo Sacerdote. Esta é uma afirmação que não basta professar, senão que deve ser vivida.
Neste Corpo místico, mas também e sobretudo nos membros que pertencem à Cabeça do Corpo pela sua condição sacerdotal, as ações virtuosas de cada membro e de cada clérigo beneficiam todos os outros. E, inversamente, qualquer fraqueza individual enfraquece todo o Corpo. Se, portanto, é verdade que a liturgia tradicional, no seu todo e em suas partes, produz de modo eminente os frutos da salvação das almas, é um grave dever moral, que em última instância pertence à profissão de fé, dar-lhe vida na sua totalidade, tanto para os fiéis, através da sua solicitação, como para os sacerdotes e bispos, através da sua celebração.
Este dever recai particularmente sobre os sacerdotes que, pela sua história pessoal ou pela sua pertença a comunidades, são “especialistas” da liturgia tradicional. Eles devem opor-se a qualquer interferência no que é tradicional. Ao fazê-lo, eles auxiliam vigorosamente os párocos que celebram, às vezes com grande dificuldade, a missa tradicional e os sacramentos.
Fonte: Res Novae – Perspectives romaines
[1] Jean Madiran, História da Missa Interditada, Via Romana, 2 volumes, 2007, 2009.
[2] A constituição Missale romanum previa que o novo missal se tornaria obrigatório a partir de 30 de novembro de 1969, após a aprovação das traduções. Uma nota datada de 14 de junho de 1971 da Congregação para o Culto Divino confirmou isso e especificou que somente padres idosos ou doentes poderiam obter permissão de seu Ordinário para usar o antigo missal.
[3] Carta do Secretário de Estado, Cardeal Casaroli, datada de 18 de março de 1984. Ver Claude Barthe, «Le moment Ratzinger et l’officialisation de la contestation» [O momento Ratzinger e a formalização da dissidência] em La Messe de Vatican II. Dossiê Histórico [A Missa do Vaticano II. Dossiê histórico], Via Romana, 2018, pp. 269-272.
[4] La mia vita, Edições San Paolo, 1997.
[5] Op. cit., p. 134
[6] La messe de Luther, ACCR, 2019.
[7] E continuou: “Para descobrir a mutação atual sofrida pelo catolicismo, Huysmans representa um bom corpo de prova. Ele converteu-se a tudo aquilo que a Igreja havia descartado e nada mais. Pode-se também pensar que as conversões de escritores e artistas estão se tornando muito raras” (Julien Gracq, Œuvres complètes [Obras completas], Gallimard, Pléiade, II, p. 290-92).
[8] As edições típicas são definidas como aquelas de referência editadas pela Congregação Romana para a Liturgia (antigamente Congregação dos Ritos, agora Congregação para o Culto Divino) e publicadas como tal por decreto. Após as primeiras edições dos livros litúrgicos tridentinos, foram publicadas também edições típicas subsequentes, que levavam em conta esclarecimentos e mudanças (em particular devido à adição de festas de novos santos no breviário e no missal).
[9] Os sacramentos de que trata o ritual romano tradicional são, além da comunhão eucarística, o batismo, a confirmação quando administrada por um sacerdote, a confissão, a extrema-unção e o matrimônio. Os sacramentos abrangidos pelo Pontifical Romano são (além do batismo e do matrimônio conferidos por um bispo) as confirmações e as ordenações.
[10] Catholica, verão-outono 2023, pp. 81-84.