“Entre as condições da felicidade social está em primeiro lugar a ordem jurídica, isto é, o reconhecimento dos direitos de cada um e sua tutela eficaz pelo Poder Público.”
José Pedro Galvão de Souza, filósofo do direito, cientista político e jurista católico
Publiquei anteontem aqui no blog do Instituto Santo Atanásio um artigo intitulado A ditadura antiviral justificada por uma retórica pseudofilosófica. Nele, procurei advertir sobre certos discursos que tem pipocado pela web no sentido de justificar “racionalmente” um regime ditatorial que, para livrar-nos do monstro do coronavírus, nos imporia um confinamento doméstico coercitivo ainda mais restrito e um regime de ampla vigilância estatal.
Os casos de abuso do poder público e cerceamento dos direitos civis em função do combate à pandemia se multiplicam. E não só em países como Itália e Índia, mas inclusive no Brasil.
É realmente isso o que nós queremos?
Acreditando que não, abordei especificamente o caso do polêmico artigo do professor secundarista e mestrando em filosofia política da UERJ Pedro Ribeiro intitulado Donoso Cortés, a Covid-19 e os limites do legalismo liberal.
Como se trata de um professor soi-disant católico, pareceu-nos duplamente grave o fato de ele estar se prestando à apologia de um regime desta natureza para enfrentar a doença em questão.
Nossa intenção, porém, não foi de forma alguma causar aflições ao autor do artigo, mas simplesmente desencorajar semelhantes contorcionismos retóricos de quem parece ansioso para vender os próprios direitos a qualquer tiranete que lhe prometa segurança contra a Covid-19.
Porém, em sua tréplica no Facebook, Ribeiro imagina que meu despretensioso artigo seja derivado de uma “tentativa de mancha deliberada de reputação” orquestrada contra sua impoluta pessoa pela Liga Cristo Rei, já que o meu texto foi publicado neste blog do Instituto Santo Atanásio e ele diz já ter sido também, lá em 2018, alvo de críticas de membros do Centro Dom Bosco.
É difícil acreditar que um rapaz que escreve coisas tão sensatas seja redarguido com honestidade por pessoas ligeiramente conectadas ao longo de um intervalo de dois anos, não? Muito difícil! Só pode ser, portanto, um traiçoeiro complô motivado por injusta birra contra sua ponderadíssima pessoa! Claro!
O cidadão escreve um texto justificando nada menos que uma ditadura (!) para combater uma doença e depois ainda choraminga que estaria sendo perseguido com “ataques baixos”, certamente movidos por uma tramoia de catolibãs vinculados à Liga contra ele, coitadinho.
Lamento desapontá-lo novamente e confessar que este contestador sequer sabia de suas querelas passadas com o CDB e nem faço parte de uma ampla trama para denegrir sua autovitimizada pessoa.
Apenas notei que seu artigo fazia diversas afirmações errôneas, algumas sugestões de fato perigosas, e que precisava ser respondido.
Como o Sr. Pedro Ribeiro costuma ser bastante ácido e irônico em suas postagens no Facebook contra seus desafetos ideológicos – inclusive opositores da quarentena, apoiadores do presidente da república e entusiastas da cloroquina –, achei que ele não se importaria se eu usasse para criticá-lo o mesmo tom que ele frequentemente usa para criticar posições alheias.
Recebo com estranheza, portanto, a sua cobrança por uma réplica mais pautada por cortesias e cavalheirismos, deferências que ele, ao que parece, reserva somente a veteranos acadêmicos de renome como o Prof. Dr. Desiderio Murcho, mas não aos meros plebeus que geralmente fustiga com notável virulência e inclusive “acusações levianas”, como as de que os “bolsonaristas” antiquarentena seriam “materialistas porcos”, “anti-pobre”, “seguidores do guru Olavo”, fiéis do “falso Messias” Bolsonaro, sendo este um “débil mental”, etc. Mas o professor acha perfeitamente justo cobrar de mim um tratamento polido que ele mesmo não dá aos seus alvos preferenciais.
Bastante iracundos também se mostram os seus principais simpatizantes na referida rede social, que prorromperam em insultos e qualificações eivadas de preconceito contra o Instituto Santo Atanásio e a Liga Cristo Rei tão logo o seu querido professor fez ali as suas condoídas lamúrias.
Bastou os queixumes do mestre para que começassem as calúnias contra instituições que eles, ao que tudo indica, desconhecem absolutamente, mas contra as quais desferem, sem nenhuma reserva, caminhões de impropérios baseados apenas em noções totalmente irreais e preconceituosas, como a de que somos lefebvristas, falsos católicos, olavistas e coisas do tipo, embora eu não tenha citado nem Olavo nem Lefebvre em meu texto.
Citei, porém, São Tomás, o filósofo político Leo Strauss e o cientista político Norberto Bobbio, todos bastante célebres em suas respectivas áreas. Aliás, um dos solidários amigos de Ribeiro me critica por afirmar que o princípio da legalidade remonta a filósofos antigos como o romano Cícero. Ora, eu explicitei que é o Bobbio quem demonstra isso, e parece que dei a referência textual completa desta informação em vão, já que meu contestador não teve a delicadeza de conferi-la. Quanta cortesia, não?
Aliás, em minha réplica dei ao prof. Ribeiro até o benefício cavalheiresco de inserir um link remetendo diretamente para o texto dele, a fim de que os meus leitores pudessem conferir a consistência das críticas que lhe dirigi. Porém, o beneficiado não foi honesto o bastante para me retribuir o favor e postar um link do meu artigo em sua tréplica a fim de que os seus leitores também pudessem conferi-lo. Que coisa feia, professor!
Ademais, o resmungão se queixa de ter sido atacado com “insinuações maldosas” e, para se vitimizar ainda um pouco mais, lista algumas afirmações que simplesmente não fiz a seu respeito, como a de que ele seria um “discípulo de Maquiavel”.
É uma afirmação simplesmente mentirosa. Na única ocorrência do termo “discípulo” em meu artigo, digo que Ribeiro é discípulo de Cortés, não de Maquiavel.
Ora, o discipulado exige o seguimento consciente de um mestre. E, para mim, Ribeiro acaba abraçando Maquiavel simplesmente por concordar com a primazia da ação política sobre a lei, não por um deliberado seguimento do infame florentino.
Aliás, o que mais há no mundo é político maquiavélico que nunca foi discípulo ou sequer leu uma linha do velho Nicolau, mas facilmente antepõe a conveniência política à ordem jurídica.
O professor donosiano também falseia meu texto ao dizer que insinuo que é “perigosíssima” a sua confessa “admiração” pelo filósofo nazista Carl Schmitt.
Na verdade, apenas afirmei ser “estranho” um autor concluir seu texto apelando a Jesus Cristo – condenado por uma decisão política avessa à lei então vigente, como já apontei – logo depois de citar elogiosamente um teórico caudatário do nazismo por este ter aprendido bem de Cortés a encantadora arte da apologia das ditaduras.
Quem não achar isso pra lá de esquisito, que atire a primeira pedra.
O professor se ressente também do fato de ter eu levantado a possibilidade de ele namorar ideologicamente algum modelo ditatorial similar ao regime chinês para combater a Covid-19.
Bem, mas será mesmo que esta foi uma suposição tão implausível assim, considerando a sugestão central do seu artigo?…
Slavoj Zizek, outro reconhecido “conservador de esquerda”, recentemente prescreveu em um opúsculo precisamente o regime comunista para combater ameaças como o coronavírus, sendo então criticado pelo chanceler Ernesto Araújo.
Não sei o que é mais sinistro: o próprio corona ou esse tipo de “remédio” que os “conservadores de esquerda” gostam de propor. Quer dizer, na verdade sei sim.
O nosso caro donosiano esquerdista, tão pouco afeito aos limites que a legalidade impõe aos dirigentes do Estado (coisa de “liberal”), não me pareceu, num primeiro momento, estar tão longe da proposta de Zizek naquele seu artigo. Peço-lhe perdão, porém, se cogitá-lo foi assim algo tão ousado e ofensivo, apesar das implicações do seu texto.
Ele rezinga também por termos suposto que o seu ensaio pretendia justificar os espancamentos geralmente empregados pelos ditadores contra os cidadãos que os desobedecem. Bem, que ele defenda a ditadura é algo patente, mas, quanto aos espancamentos, agora nos dá a saber que não.
Ah, bom. Ufa! É um alívio saber que na ditadura donosiana antiviral perfeita os agentes de vigilância e repressão estatal não terão essa licença. Talvez eles consigam nos subjugar eficazmente só com gás ou spray de pimenta.
O prof. Ribeiro resmunga ainda por eu tê-lo suposto influenciado pelo neutralismo axiológico de Weber, em vista da sua reiterada alegação de ter escrito um texto isento de qualquer “juízo de valor”. Uma alegação que, além de falsa, presta culto a um dos mais embusteiros paradigmas científicos da era contemporânea: o positivista.
Quando digo que não dá pra se abster totalmente dos juízos de valor (não só em política, na verdade) refiro-me a algo que o próprio Weber admitia, embora pregasse a neutralidade axiológica como meta científica: fazer análises puramente objetivas, como se não interpretássemos a realidade sempre a partir de uma perspectiva axiológica própria, é humanamente impossível.
Refiro-me, é claro, a um discurso analítico completo concernente a alguma realidade política, não a uma simples e breve expressão descritiva dos dados da realidade.
O que tal discurso positivista faz, na verdade, é mascarar a tendenciosidade, a parcialidade de análises ditas “científicas e objetivas”, cobrindo-as sempre com o manto da isenção de juízos de valor (e demonizando os juízos de valor), o que acaba escondendo frequentemente inclinações e valores bastante questionáveis incutidos nessas análises, exatamente como no texto de Ribeiro.
Claro, um mínimo de objetividade é muito desejável em todas as ciências, mas temos que parar de fingir que a filosofia, a historiografia ou a sociologia mainstream não fazem juízos de valor. Elas os fazem o tempo todo! E tudo bem, desde que admitam que os fazem e parem de demonizar sobretudo os juízos de valor alheios, denotando que só os estudiosos não alinhados com as tendências valorativas acadêmicas estão proibidos de fazê-los!
Mas vamos logo à questão central e mais importante deste debate:
Afinal de contas, a ordem política precede ou não a ordem jurídica?
No plano histórico, se se identifica a “ordem jurídica” exclusivamente com as instituições constituídas na história e as leis positivadas pelas sociedades, sim! Isto é óbvio.
Mas no plano ontológico, isto é, na ordem do ser, não!
A lei natural, ou seja, a justiça mesma, que interpela a razão do homem, é a causa formal do direito positivo e também da sociedade política. E é um disparate dizer que o efeito precede a causa.
Exemplifico: antes de o crime de estupro ser proibido pela letra da lei civil e punido pelo Estado, ele já era vetado pela lei natural, que não é outra coisa senão a ordem jurídica no nível das essências. É essencialmente injusto estuprar alguém; por isso, a ordem jurídica, tanto ontológica quanto positiva, o proíbe.
Claro, a lei positiva, em si mesma, isoladamente, é de fato incerta e mutável, de modo que chega a ser totalmente irrelevante considerá-la para averiguar se as ditaduras são legítimas ou não em certos casos. Enquanto realidade contingente e instável, nem há muita razão para se considerar a legislação convencionada nesta questão.
Por conseguinte, se se quer discutir a legitimidade de uma ditadura deve-se considerar mormente o fundamento ontológico da ordem jurídica constituída, que é claramente anterior aos arranjos políticos.
Entendendo que o fundamento primeiro da ordem jurídica positivada é (ou deve ser) a lei natural – o que é justo segundo a natureza dos entes – claramente se compreende que tal fundamento é anterior a qualquer convenção política.
Agora, por exemplo, temos o nosso abjeto Supremo Tribunal Federal aventando a possibilidade de atropelar o direito à vida das crianças em gestação e legalizar o aborto dos bebês cujas mães forem diagnosticadas com o zikavírus. Ora, isto é um completo descalabro, uma violação daquela ordem jurídica que é muito superior ao corrompido STF, cuja responsabilidade seria o de salvaguardá-la e não desrespeitá-la!
É a partir da ordem jurídica fundamental, do que é justo em si, e não das deliberações temporais, que se deve refletir sobre a legitimidade desta ou daquela disposição ou medida do poder político ou das autoridades jurídicas constituídas. Ela é a norma de justiça essencial que julga as leis positivas, que julga os próprios legisladores e juízes, que julga as ações dos homens em geral.
Simplificando a questão: ditadura é uma execrabilidade útil só em casos sem outro remédio não apenas porque a constituição a proíba, mas porque é um bagulho injusto em si e inerentemente avesso à natureza da sociedade política!
E, como apontei, não são os liberais que dizem isso, mas os filósofos clássicos e cristãos! A tirania foi condenada por eles! A ditadura é um elemento estranho ao direito natural que deve reger ordinariamente a sociedade política!
Uma ditadura do governo Witzel ou do governo Doria talvez fosse palatável ao Sr. Ribeiro, mas uma ditadura do pres. Bolsonaro (ou, quero crer, do STF) certamente não o seria nem para ele!
De tudo isto concluímos que as constituições legais dos povos, que inclusive regulam o poder político e impedem o seu exercício discricionário, frequentemente têm seu fundamento na justiça universal e, sempre que o têm, devem ser defendidas e não relativizadas!
Contudo, no conceito do nosso professor donosiano, o poder político se antepõe ao direito, podendo legitimamente se autorregular em casos excepcionais. Quão excepcionais? Bem, uma doença que, mesmo sendo mais contagiosa e perigosa que uma gripe, possui letalidade relativamente baixa e está sendo enfrentada com tratamentos cada dia mais eficazes já bastaria para deixar o Leviatã emergir!
Enquanto isso, a boa e velha “justiça” ou “ordem moral” (que, para ele, deve ser algo que paira quase que apenas no mundo das Ideias) é uma coisa bem separada da ordem jurídica positiva, como se todas as constituições dos povos não encarnassem, em certa medida, nada daquela “ordem da justiça/moral” e por pouco pudessem se tornar apenas palha a ser incinerada pelo primeiro tiranete que tiver um bom pretexto para queimá-la.
(Isto é que afirmei ser perigoso. Admirar Jesus e um teórico do nazismo ao mesmo tempo é só um negócio esquisitão mesmo. Eu acho.)
Será possível que a justiça dificilmente se expresse na lei positiva, sendo esta, portanto, uma reles acomodação regulamentar útil em tempos banais, mas dispensável quando aparece uma doença apta a servir de desculpa para uma ditadura?
O Houaiss define “ditadura” como um “governo autoritário exercido por uma pessoa ou por um grupo de pessoas, com supremacia do poder executivo, e em que se suprimem ou restringem os direitos individuais.”.
Ora, uma ditadura é, por definição, um regime autocrático. Não há como identificá-la com aquele regular poder político que, para os clássicos, se exerce em vista do bem comum e em conformidade com a lei natural, com a ordem jurídica ínsita aos entes.
Só muito excepcionalmente pode uma ditadura cumprir esta função; ordinariamente ela é o seu antípoda, não seu “substrato”! Daí ser uma esculhambação querer que a “ditadura” seja o “substrato e fundamento de todo e qualquer regime político”, como quer Ribeiro.
Como pode querer ele, com uma afirmação desta categoria, contribuir para a “elevação do debate público”? Fica difícil, compadre.
Talvez o problema do prof. Ribeiro em compreender a questão da primazia da norma sobre a política repouse nalguma influência do historicismo que lhe impede de reconhecer que há uma ordem jurídica fundamental e ontológica que é superior às arrumações políticas históricas e que se expressa idealmente (deve se expressar) também na letra do direito positivo.
Para tentar esclarecer melhor este ponto, peço licença para me valer aqui das palavras do Dr. José Pedro Galvão de Souza sobre esta “ordem natural nas relações humanas, que trazem o selo da liberdade e da razão” (1976, p. 9). Espero que este insigne jurista católico nos ajude a dirimir a questão e nos permita ver com clareza que o poder político deve ser sempre servo, não senhor, do Direito:
“4. Conteúdo do Bem Comum
a) Ordem jurídica
Entre as condições da felicidade social está em primeiro lugar a ordem jurídica, isto é, o reconhecimento dos direitos de cada um e sua tutela eficaz pelo Poder Público.Costumam os juristas dizer – ubi societas, ibí ius. Onde existe a sociedade, aí deve existir também o Direito, pois, sem este, os vínculos sociais se romperiam, e os homens acabariam por cair em perpétua anarquia. […] O Direito é, pois, condição sine qua non de ordem e paz na sociedade. Sem o respeito à vida e aos bens de cada um, nem sequer a coexistência humana seria possível. Eis por que se destaca, num plano de importância vital, a ordem jurídica entre os elementos que constituem o bem comum.” (SOUZA, José. P. Galvão de. Iniciação à Teoria do Estado. 2ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1976, p. 17)
Por fim, gostaria de me desculpar com o Prof. Pedro Ribeiro por metê-lo neste debate, uma disputatio na qual, ao que parece, ele não gostaria de estar, sobretudo em razão dos problemas pessoais pelos quais estaria passando. (Ainda que ele próprio tenha iniciado o debate ao escrever o controverso ensaio para o Estadão.).
Quero lhe assegurar que rezo ao Bom Deus (e peço a quem vier a ler este texto para que também reze) para que tais problemas pessoais tenham rápida e adequada solução e para que sua família, sua vida e sua carreira magisterial sejam copiosamente abençoadas!
Espero que um dia possamos nos sentar para tomar uma cerveja juntos e acabemos nos dando conta de que, no fundo, estávamos ambos defendendo basicamente os mesmos princípios.
Graça e Paz.
Viva Cristo Rei!
Adendo: alguém poderia nos objetar aqui, em defesa do texto do Prof. Ribeiro, que ele defende a ditadura unicamente naquele sentido específico em que a defende Donoso Cortés; uma ditadura temporária instalada em vista do bem comum, para evitar um mal maior. No nosso artigo anterior já concedemos que podem, de fato, ser legítimos os regimes de exceção nesses casos muito urgentes e excepcionais.
Porém permanece as questões: Uma ditadura antiviral para combater o coronavírus hoje se justificaria? Ela se manteria nos limites imaginados por Ribeiro? Este tipo anômalo de regime pode ser considerado “substrato” e “fundamento” da ordem política? Não é ele, ao contrário, como uma quimioterapia, um remédio amargo e aflitivo, acompanhado de diversos efeitos colaterais indesejáveis, ao qual se recorre apenas quando não há mais nenhum outro remédio disponível?
Para nós é evidente que, limitando-se ou não à acepção donosiana da ditadura, trata-se de uma sugestão assaz imprudente e, ao menos no atual contexto, totalmente digna de ser repudiada. Mas o leitor saberá julgar por si. E se o professor donosiano não vê problema em elogiar certos aspectos do pensamento de um nazista, certamente também não achará coisa imperdoável citarmos uma única frase de um pensador liberal, a qual nos parece plenamente compatível com a concepção cristã da política e sintetiza bem o espírito da nossa reação ao seu questionável artigo:
“O preço da liberdade é a eterna vigilância.” Thomas Jefferson