“A vida humana não vale por sua qualidade, nem pela sua duração. A vida humana vale em si mesma. […] A criança, o nome dela era Giovana, estava condenada à morte por uma sentença judicial. Sentença que tinha ilegalidade e abuso de poder, assim reconheceu o desembargador. Por isso, eu, que na época era estudante de direito, resolvi impetrar o habeas corpus em favor do neném para que o aborto não fosse realizado. […] Eu não soube do desfecho a não ser bem mais tarde. Se eu soubesse que o desembargador tinha deferido a liminar, tinha impedido o aborto e que os pais da Giovana tinham voltado para Morrinhos, eu teria logo visitado a família, teria dado assistência para a gestação, o parto e, sendo uma gestação de alto risco, em que a criança viveria pouco, eu teria, como tantas outras vezes fiz, batizado a criança.” Padre Luiz Carlos Lodi da Cruz
Os apelos de milhões de brasileiros sensatos para que os detentores do poder judiciário não atentem contra a vida inocente continuam caindo em ouvidos moucos. O presidente da Associação Pró-vida de Anápolis/GO, Padre Luiz Carlos Lodi da Cruz, um dos mais reconhecidos defensores dos direitos do nascituro no Brasil, foi condenado a pagar uma indenização de R$ 398.000 a uma mulher que procurou fazer um aborto em 2005 e foi impedida por uma liminar concedida pelo Tribunal de Justiça de Goiás, a pedido do sacerdote, que havia entrado com um pedido de habeas corpus para salvar a vida do bebê.
A mulher havia recebido autorização jurídica para fazer o aborto, mas o procedimento infanticida foi interditado mediante a mesmíssima via legal tomada por ela para realizar o seu intento.
A motivação alegada por mulher, que então tinha 19 anos, era que a criança era portadora de uma doença, a síndrome de Body Stalk, que não permitiria que a sua filha (Giovana) vivesse muito tempo fora do útero. O diagnóstico se confirmou e o bebê faleceu uma hora e quarenta minutos depois do parto.
Três anos depois, em 2008, a mulher resolveu entrar na justiça contra o Padre. Em 2016 saiu a sentença da terceira turma do STJ, que acompanhou o voto da relatora, a ministra Nancy Andrighi, que condenou o Padre Lodi por ter, supostamente, violado os “direitos da gestante” e causado um “sofrimento inútil” a ela e ao marido.
O réu recorreu da decisão, mas o STF confirmou no mês passado a condenação do padre Lodi, não restando a ele mais chance de apelação. A sentença contra o sacerdote é agora definitiva. Mas será que foi merecida? Foi justa do ponto de vista moral? Foi pelo menos congruente com a lei? Vamos aos fatos:
Impropriedade legal
O infame artigo 128 do Código Penal que prescreve a impunibilidade para casos específicos de aborto, só define a sua não punição para dois casos particulares:
I – Se não há outro meio de salvar a vida da gestante.
II – Se a gravidez é resultante de estupro.
Em 2012, o STF se deu o “direito” de legislar, como tem acontecido com frequência, e arbitrariamente determinou que o Estado também não deve punir o aborto de crianças portadoras de anencefalia.
Ponto final.
Não havia respaldo legal para a licença do aborto no caso em questão, uma vez que a vida da gestante não corria risco, a gravidez não era resultante de estupro e o bebê não era portador de anencefalia.
É vergonhoso e extremamente sério que, em matéria de tamanha gravidade, quando o que está em jogo é nada menos que a vida de um inocente, juízes ativistas pró-aborto não hesitem em abusar do seu poder, transgredir a sua competência constitucional e facultar ilicitamente esta modalidade hedionda de infanticídio para além até dos próprios casos de impunibilidade que a lei vigente prevê.
Do ponto de vista legal, é superevidente que não só a condenação das instâncias superiores ao Padre Lodi (por um pedido de habeas corpus!) é um completo descalabro e um indício da reinante extravagância autoritária do judiciário brasileiro, mas a própria concessão judicial anterior para que a mulher procedesse com o aborto acusa uma discrepância patente entre o que prevê a lei penal sobre essa matéria e a maneira discricionária e leviana com que certos juízes tratam questões até de máxima gravidade, ultrapassando as atribuições de sua função para forjar mudanças sociais e legais avant la lettre.
Estritamente falando, os únicos procedimentos legítimos nessa história toda foram o pedido de habeas corpus do Padre, a aceitação deste pelo desembargador que o deferiu e os vãos recursos que o Padre fez após ser processado. O resto foi só abuso, autoritarismo e fuleiragem de juristocratas.
Destempero moral
Os magistrados que condenaram o sacerdote, assim como vários blogueiros da extrema imprensa que noticiaram a sentença em tom de desforra e comemoração, não hesitaram em usar termos apelativos e emocionais para convencer sobre o quanto o religioso condenado é um homem mau e merecedor da pena que lhe foi imposta.
Um destes honestíssimos portais de blogueiros progressistas sugeriu que o Padre quis impor à gestante uma “tortura em nome de Deus”…
É fácil imaginar como o Padre estava lá, à toa da vida numa bela terça-feira, e de repente teve a ideia: “Quer saber, estou sem nada pra fazer, então vou vestir minha fantasia de inquisidor e caçar uma grávida para torturar em nome de Deus e mostrar para os blogueiros o quanto eu sou malvadão! Rhuhuhuahahahaaa!”
Certo blogão da lavanderia dos Marinho destacou uma declaração da advogada de acusação, que enfatizou o fato de a sua cliente ser “negra”, ter passado por um “processo depressivo” por causa do aborto interrompido e “ter esta ferida que até hoje não cicatrizou”…
Seria o caso de perguntar: Que raios a cor da pele tem a ver com tudo isso? A filha que ela queria abortar também não era negra?
E a tal “ferida” não existiria se ela tivesse levado a cabo o seu intento de matar a criança? Acaso dar à luz uma filha que só pôde viver por pouco tempo é mais traumático do que matá-la antecipadamente? Será que essa mulher estaria muito mais feliz se fosse uma infanticida consumada, é isso?…
Simplesmente não há concatenação lógica entre os fatos e os sofrimentos alegados.
A própria decisão de 2016 da ministra Nancy Andrighi extrapolou na manipulação da linguagem emotivista ao falar de “contornos trágicos” e uma “cadeia de eventos aterrorizante” sofrida pela gestante, denotando que o justo pedido do Padre teria de fato provocado males descomunais à requerente do aborto.
A magistrada ainda alegou e que o sacerdote simplesmente quis fazer valer a “sua posição particular”, aproveitando-se do Estado para conseguir a “imposição de seus conceitos e valores a terceiros”… É um belo exemplo do tremendo estrago que o convencionalismo positivista fez à jurisprudência brasileira, impregnando-a de um relativismo subjetivista ligeiro, a ponto de ter se tornado aceitável pressupor que a defesa da vida de uma criança e o respeito à legislação vigente é uma “imposição de valores particulares a terceiros” e não o mais elementar apelo à justiça mesma das coisas.
A afetação moral dessa gente toda não é capaz, porém, de responder àquelas questões mais simples:
O que torna, aos olhos deles, o direito de matar por conveniência tão mais sagrado do que o direito de viver?
Por que a obstinação de uma mulher adulta vale mais do que a vida de uma mulher (Giovana) em gestação?
Por que a mulher em questão só resolveu processar o Padre Lodi depois de três anos? Não será porque a militância aborteira feminazi tomou conhecimento do seu caso e resolveu instigá-la a processar o Padre? É uma hipótese válida, já que vários blogueiros aproveitaram a notícia até para citar elogiosamente e fazer propaganda de fundações feministas que arrecadam dinheiro, segundo elas, para ajudar mulheres com intenções abortistas (se é que não lhes facilitam o crime, o que é altamente provável).
Mas, enfim, o fato é que Giovana nasceu oito dias depois da sua tentativa de assassinato. Será possível que sua mãe realmente tenha sofrido tanto por aguardar mais oito dias para que a sua filhinha nascesse e ao menos tivesse uma chance de sobreviver?
Um milagre não era possível?
O caso da pequena Marcela, que tinha anencefalia e depois de nascida ainda viveu por 1 ano e 8 meses, ficou famoso em todo o Brasil, inclusive pelas comoventes palavras de fé, amor e gratidão a Deus de sua mãe, por tê-la tido consigo por esse tempo.
Este colunista deveria ter morrido aos dois anos de idade, acometido por uma doença até hoje incurável e já desacreditado pelos médicos. Mas ei-lo aqui, 31 anos depois, sem o menor sinal daquela enfermidade, por mercê de Deus, da intercessão de Nossa Senhora da Conceição Aparecida e das súplicas de minha mãe, Maria Rosa, que recorreu com lágrimas à Santíssima Virgem.
Giovana viveu uma hora e quarenta minutos, mas neste tempo poderia ter sido ainda muito amada por seus pais. Melhor ainda, poderia ter sido batizada, tornada filha de Deus, integrante do corpo místico de Cristo e herdeira da plenitude do Céu. Sua inocente alma pode estar agora desfrutando de uma felicidade meramente natural no limbo, mas sem contemplar a felicíssima e esplendorosa visão beatífica do Pai, do Filho e do Espírito Santo. Não se nega uma dádiva tão grande e gratuita a um filho!
O valor e a dignidade da vida humana não se mede pela sua expectativa de duração. Ou acaso, se as pessoas no futuro começarem a viver mais de 120 anos, isso lhes dará o direito de abortar bebês que tiverem expectativa vital de apenas 5, 10 ou 15 anos?
O tempo de vida, sim, é relativo. Há vidas plenas que terminam cedo e vidas frívolas que chegam a uma adiantada velhice.
Mas o valor intrínseco de cada vida humana não é relativo, é um bem e um dom de valor infinito. E talvez seja isso que os militantes de toga e a blogosfera progressista, imersos em seu materialismo obscurantista, não possam reconhecer.
De nossa parte, rezemos para que a Giovana e todos os inocentes que morreram sem o batismo estejam agora nos braços inefáveis do Divino Pai, e que Ele faça justiça ao valoroso Padre Lodi, que já era perseguido pela imprensa e agora se vê atingido por uma condenação tão grosseiramente descabida.
Que o bravo São Jerônimo, que hoje celebramos, interceda por ele e pelos infantes nascituros cujas vidas se encontram ameaçadas.
Leia na íntegra a carta publicada pelo Padre Lodi em 2016, quando saiu a sentença do STJ:
“O Sermão da Montanha apresenta Jesus como novo Moisés promulgando a nova Lei. O Sermão começa com as bem-aventuranças, que ao todo são oito. A oitava (“bem-aventurados os que são perseguidos por causa da justiça…”) se desdobra em uma felicitação contundente, que contém uma ordem de alegrar-se:
Bem-aventurados sois, quando vos injuriarem e vos perseguirem, e, mentindo, disserem todo o mal contra vós por causa de mim. Alegrai-vos e regozijai-vos, porque será grande a vossa recompensa nos céus, pois assim também perseguiram os profetas que vieram antes de vós (Mt 5,11-12).
Quando nos vêm injúria e perseguição, e quando mentindo dizem todo o mal contra nós por causa de Jesus, nem sempre nos lembramos de alegrar-nos. Talvez sejamos tentados à tristeza, ao medo, à ira… mas é preciso obedecer ao Senhor. Para ocasiões como essa ele não tem somente um conselho; tem um mandamento: “Alegrai-vos e regozijai-vos”. E dá o motivo: “será grande a vossa recompensa nos céus”. Essa alegria na perseguição é importante, pois ela nos fortifica, conforme diz a Escritura no livro de Neemias: “a alegria do Senhor é a vossa força” (Ne 8,10).
* * *
Em 11 de outubro de 2005, eu era estudante de Direito da UFG e deparei-me com a notícia de que uma criança – que depois seria chamada Geovana – estava para ser abortada pelo único motivo de ser deficiente. Era portadora da síndrome de “body stalk” (cordão umbilical curto). A sentença de morte havia sido dada pelo juiz da 1ª vara criminal de Goiânia. Sabendo que tal aborto era crime – e que não deixaria de ser crime por causa da “autorização” de um juiz – resolvi impetrar, com base na lei e na Constituição, um habeas corpus em favor do bebê. Os funcionários da escrivania, porém, não permitiram que eu fotocopiasse os autos do processo.
Não tive escolha a não ser redigir a petição a mão em folha avulsa, no próprio balcão da escrivania, e protocolá-la junto ao Tribunal com pedido de liminar para sustar a sentença que autorizara o abortamento. Fiz isso por dever de consciência, mas temia que o aborto já houvesse sido realizado ou que a liminar chegasse tarde, como tantas outras vezes já ocorrera.
Em 15 de outubro de 2005, um sábado, uma notícia do jornal O Popular (Goiânia) confirmou minha suspeita.
Diante da notícia do aborto já consumado, dei o caso por encerrado. Vários dias depois, porém, eu saberia que tal notícia era falsa. A liminar havia chegado a tempo de salvar Geovana da morte. Ela estava para ser abortada no dia 14 de outubro de 2005, quando chegou ao Hospital Materno Infantil (Goiânia) a decisão liminar do Desembargador Aluízo Ataíde de Souza sustando o aborto e cassando a sentença que o autorizara.
Esse equívoco jornalístico foi lamentável. Se eu soubesse que Geovana estava viva no ventre materno e que seus pais haviam voltado com ela para Morrinhos (GO), sem dúvida teria ido visitá-los, acompanhá-los durante a gestação, exortá-los a amarem sua filha até o último momento, oferecer-lhes assistência durante o parto (como fez nossa instituição com tantas outras gestantes) e, em se tratando de uma criança com risco de morte iminente, batizá-la logo após o nascimento. E se ela falecesse, para mim seria uma honra fazer suas cerimônias fúnebres e acompanhar a família até o cemitério.
O habeas corpus serve apenas como medida de emergência para salvar o bebê de um ato de desespero dos pais, mas não substitui o cuidado pastoral junto à família.
Quando eu soube de tudo, Geovana Gomes Lomeu já havia nascido por parto normal no Hospital Municipal de Morrinhos em 22 de outubro de 2005, às 12 horas e morrido às 13h40min, sem que ninguém se lembrasse de batizá-la. De qualquer forma, ela recebeu um nome e foi sepultada no Cemitério São Miguel, destino bem melhor que o de ser jogada fora e misturada ao lixo hospitalar.
Um detalhe. Ao impetrar o habeas corpus em favor do nascituro, tive o cuidado de identificar-me não como sacerdote, mas como “estudante de Direito”. Não usei argumentos religiosos, mas jurídicos. E o desembargador relator acolheu meu pedido simplesmente porque verificou que o juiz que autorizara o aborto agira com ilegalidade e abuso de poder em relação à vida de um inocente. No entanto, os promotores do aborto, ao descobrirem que o impetrante tinha sido um “padre”, desviaram a questão jurídica para a acusação antirreligiosa. Teria tal padre “imposto” seus conceitos e valores a terceiros, “obrigando” uma gestante a carregar o peso “inútil” de um “feto” (não se diz bebê) “inviável” (não se diz deficiente).
Uma organização feminista aproveitou o ensejo para produzir um filme narrando, de maneira panfletária e caricatural, o ocorrido durante a gestação, o nascimento e a morte de Geovana. Não contente com isso, em 2008, a advogada dos pais de Geovana teve a brilhante ideia de convencê-los a ajuizar uma ação de reparação de danos morais contra mim por tê-los impedido de abortar sua filha! Na verdade, não tinha sido eu quem impedira o aborto, mas o Poder Judiciário, na pessoa do Desembargador Aluízo Ataíde de Souza, que concedera a liminar. Por que então a advogada não acionou o desembargador? Primeiro, porque ele não era apto a ser acusado de “fundamentalismo religioso”. Segundo, porque seria nula a possibilidade de ele ser condenado por seus colegas do Judiciário. Resolveu então a advogada fazer do impetrante o “bode expiatório”. Seria o padre o culpado por ter pedido (e não o Judiciário por ter ordenado) que Geovana não fosse abortada.
Com uma tese tão estranha, essa ação indenizatória foi rejeitada tanto pelo Fórum de Goiânia quanto pelo Tribunal de Justiça de Goiás. Foi então que a advogada interpôs um Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. Surpreendentemente, a relatora Ministra Nancy Andrighi reverteu a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás condenando-me, em 20 de outubro de 2016, a pagar R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) aos pais de Geovana pelos danos morais que sofreram por não terem podido abortá-la. Toda a 3ª Turma do STJ acompanhou o voto da relatora.
É hora de alegrar-se.
Nesta hora tenho recebido grande ajuda dos amigos. Muitos dizem que estão orando por mim. Que presente maravilhoso! Outros se têm oferecido para ajudar a pagar o valor indenizatório. Por favor, não façam isso! A sentença ainda pode ser reformada, mas ainda que a condenação se confirme, a Justiça nada poderá exigir além dos meus “bens” (art. 789, novo CPC) para o cumprimento de minhas obrigações. Não tenho e nem quero ter dinheiro para prestigiar a causa abortista. Há ainda valorosos juristas colocando seus serviços à minha disposição. Deus seja louvado! Porém, qualquer que seja a ajuda que nesta hora vocês queiram dar, não se esqueçam de alegrar-se. Devemos alegrar-nos como Pedro e os apóstolos que, após terem sido açoitados com varas, saíram do Sinédrio “regozijando-se por terem sido achados dignos de sofrer afrontas pelo Nome” [do Senhor] (At 5,41).
Anápolis, 8 de novembro de 2016.
Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz