No capítulo II, número 123 – parte a, do Código Familiar de Malines, que versa sobre a liberdade de procriar e, mais especificamente, sobre a questão da esterilização, já tínhamos a refutação ao emburrecedor jargão feminista que diz “meu corpo, minhas regras”. É a Doutrina Social da Igreja antecedendo as imbecilidades da ideologia feminista. Segue o trecho do livro!
“Nenhuma lei humana pode limitar de qualquer maneira aquilo que é a própria causa da união conjugal”, isto é, o direito às relações conjugais e aos seus objetivos naturais (Casti Connubii).
Em consequência: a) os poderes públicos não têm nenhuma faculdade para “proibir o casamento a todos aqueles que, de acordo com as regras e as conjecturas da sua ciência, lhes parecem, em razão da hereditariedade, dever gerar filhos defeituosos, se, por outro lado, eles são pessoalmente aptos para o casamento” (Casti Connubii, cf. supra, n. 103);
[Trecho n.103 do Código Familiar: “Efetivamente, a sociedade não pode proibir aquilo que ela não instituiu. A natureza e o Criador é que instituíram a união normal e honesta dos sexos, assim como a comunidade total de destino pessoal e eterno que o casamento estabelece”].
b) do mesmo modo os poderes públicos absolutamente não têm o direito de “privar esses homens dessa faculdade natural, pela intervenção médica… Os magistrados não têm (com efeito) nenhum direito direto sobre os membros de seus súditos: jamais podem, nem por motivo de eugenia, nem por qualquer outro gênero de razão, ferir e prejudicar diretamente a integridade do corpo, desde que nenhuma falta haja sido cometida e nenhuma razão haja para infligir uma penalidade cruenta”.
c) “Ademais, os próprios indivíduos não têm sobre os membros do seu próprio corpo outro poder senão aquele que se refere aos fins naturais desses membros; não podem eles nem destrui-los, nem mutilá-los, nem por outros meios tornar-se inaptos para as naturais funções deles, salvo quando de outro modo é impossível prover ao bem do corpo inteiro” (Casti Connubii). O que significa que as operações de esterilização ou de ablação de órgãos só são permitidas quando constituem o único meio moralmente possível ou para impedir a morte ou, ao menos, para curar uma enfermidade ou distúrbios gravemente prejudiciais à saúde do indivíduo.
[Por conta do princípio da procriação, condena também o Código Familiar o neomathusianismo e o aborto (Capítulo II, n. 124 e 124) , mas isso veremos em outro artigo]